TJDFT - 0710349-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710349-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM SA REU: JOAO PAULO DA SILVA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
Desse modo, indefiro o pedido de aplicação de multa diária ao requerido.
Por outro lado, conforme certidão de ID. 247697888, o requerido informou ao oficial de justiça que o veículo está em posse de terceira pessoa.
Determino, portanto, a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço constante do mandado de ID. 244285953, oportunidade em que o requerido deverá indicar a localização do bem ou até acompanhar o oficial de justiça para o cumprimento da ordem.
O Oficial de Justiça deverá advertir o requerido de que ele deve indicar a localização do bem o qual lhe foi entregue com ônus de alienação fiduciária ou apresentar justificativa plausível para desconhecer o seu paradeiro, sob pena de punição de sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77 §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:45
Outras decisões
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05/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de comprovante
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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