TJDFT - 0724351-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/09/2025 18:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de Brasília para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é válida a escolha do foro de Brasília/DF para o ajuizamento da demanda, considerando a sede do Banco do Brasil, e se é possível o declínio de competência de ofício, mesmo em se tratando de competência territorial relativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações de reparação de danos contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão das contas individuais do PASEP, pois não há relação de consumo. 4.
Embora a competência territorial seja, em regra, relativa e não possa ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ), essa regra não pode ser aplicada em afronta ao princípio do juiz natural e à vedação da escolha aleatória de foro. 5.
A parte não pode, sem justificativa plausível, escolher aleatoriamente o foro, mesmo em se tratando de regra de competência territorial.
A jurisprudência do STJ veda a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do autor, do réu, de eleição, ou do local de cumprimento da obrigação. 6.
As regras de competência do CPC, estão condicionadas aos limites de jurisdição definidos pela Constituição Federal e pelas normas de organização judiciária. 7.
A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, incluindo o § 5º, que dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com domicílio das partes ou negócio jurídico, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 8.
O ajuizamento de demandas no TJDFT, que discute relações jurídicas realizadas em todo o território nacional sem vínculo com o Distrito Federal, viola regra de distribuição de jurisdição e competência funcional, em afronta ao pacto federativo (arts. 18, 25, 125 da CF) e aos limites de atuação do Poder Judiciário Distrital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A escolha aleatória de foro, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, configura prática abusiva e autoriza o declínio de competência de ofício, mesmo em se tratando de competência territorial relativa.
A relação jurídica envolvendo o PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Constituição Federal: arts. 5º, LXXIV; 18; 25; 96, II; 125; 239. · Código Civil: arts. 1.172. · Código de Processo Civil: arts. 44; 46; 53, III, ‘a’ e ‘b’; 63, §§ 1º e 5º; 99; 101, I; 246; 370; 373, I; 937, § 4º; 1.051. · Lei Complementar nº 8/1970; nº 26/1975. · Decreto nº 4.751/2003.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, Tema 1150; REsp 1.895.936/TO; REsp 2.106.701/DF; AgInt no AREsp 1.815.141/AL; AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF; ADI 5017 MC. ·TJDFT, IRDR 16; Acórdãos 1954761, 1950516, 1986478, 1961585, 2000971, 1978029, 1975555, 1957674, 1859767, 0744103-45.2024.8.07.0000. -
10/09/2025 14:17
Conhecido o recurso de EUCLIDES GOMES DE BRITO FILHO - CPF: *76.***.*14-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES DE BRITO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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