TJDFT - 0720162-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE RISCO.
INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação ordinária ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a desocupação e demolição de edificação em área de risco.
A parte agravante alega omissão do Poder Público quanto à política habitacional, risco de dano irreparável, ausência de regular processo legal e possibilidade de regularização fundiária da área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a desocupação e demolição de edificação construída sem licenciamento em área classificada como de risco configura exercício legítimo do poder de polícia urbanística, mesmo diante da alegação de omissão estatal quanto à política habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo que determinou a demolição da edificação irregular goza de presunção de legitimidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar elementos capazes de afastar essa presunção, o que não ocorreu nos autos. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 182, atribui ao Poder Público o poder de polícia urbanística, legitimando ações voltadas à ordenação territorial e à proteção do bem-estar coletivo, inclusive por meio da demolição de construções clandestinas. 5.
A edificação em questão foi erguida sem qualquer licença ou autorização administrativa, configurando ocupação irregular e clandestina em área identificada como de risco pelo Setor de Inflamáveis do Distrito Federal. 6.
A ausência de licenciamento urbanístico, por si só, legitima a atuação repressiva da Administração Pública para salvaguardar o interesse público, nos termos do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital n. 6.138/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública pode determinar a demolição de edificação irregular, mesmo diante de alegações de omissão habitacional, quando constatada a inexistência de licenciamento e a ocupação em área de risco. 2.
A ausência de licença urbanística é suficiente para legitimar a atuação repressiva do poder de polícia administrativa. 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; Lei Distrital n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), arts. 21, 22, 50 e 52.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1327063, AI 0725890-64.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 24.03.2021, DJe 19.04.2021. -
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de ALINE DE MESQUITA CUNHA - CPF: *77.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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