TJDFT - 0711456-42.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711456-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDSAY KELLY DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da ilegitimidade ativa.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por verossímeis o disposto pela parte autora na inicial.
Desta forma, a parte autora possui legitimidade, pois consoante se infere da inicial e documentos, foi a responsável pelo pagamento feito em duplicidade, a qual busca a restituição e indenização.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Inicialmente, é incontroverso que a parte autora realizou pagamento em duplicidade da mensalidade junto a ré, sendo certo que a ré reconhece tal fato na defesa e alega que a restituição se encontra em “tramitação e o valor será devidamente restituído ao aluno dentro do fluxo regular de processamento adotado pela instituição, sendo este comunicado oficialmente pela CAA On-line”.
Ocorre que a ré nada juntou aos autos para comprovar que procedeu com as diligencias necessárias para o devido reembolso.
Destaca-se que a parte autora desde o mês 05/2025 vem buscando o reembolso, sem obter êxito.
Assim, a condenação da ré na restituição da quantia paga em duplicidade, no importe de R$ 976,10, se impõe.
Com efeito, já se passou quase cinco meses para a solução do problema (realização do reembolso), e a ré até a presente data não efetuou o reembolso que sabidamente é devido, levando a parte a ter que ajuizar a presente ação, aliada ao desequilíbrio financeiro acarretado em razão da demora na restituição, caracteriza total descaso da ré, causando verdadeira lesão moral.
Neste sentido, este Eg.
TJDFT, já decidiu que “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
Deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. (Acórdão 1440467, 07656449120218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I – CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 976,10 (novecentos e setenta e seis reais e dez centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora, pela taxa legal SELIC (descontada a correção), desde a citação; II - CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024 – descontada a correção), ambos a contar da presente data.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/09/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de intimação
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07/08/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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