TJDFT - 0708778-26.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708778-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: EMERSON VICENTE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EMERSON VICENTE SILVA DE ALMEIDA, em 17/12/2022 14:03:49, partes qualificadas.
A autora narra, em emenda substitutiva de ID154005402, fls. 929/952, que é uma entidade aberta de previdência complementar, que opera planos de benefício de caráter previdenciário, sob a forma de renda continuada ou de pagamento único, conforme aprovação pela Superintendência de Seguros Privados.
Prossegue narrando que o réu contratou plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), de natureza previdenciária, com uma fase para a acumulação de recursos (fase de diferimento – mediante contribuições sucessivas e gerenciamento dos recursos em um fundo) e outra para o pagamento do benefício (fase de concessão – quando atingida a data de saída).
Alega que, na primeira fase, a gestão dos recursos no fundo específico, tem por objetivo a obtenção de um resultado que corresponda a, no mínimo, a atualização monetária dos valores acumulados, acrescidos de juros de 6% ao ano.
Acrescenta que, os valores que superassem esse objetivo deveriam ser atribuídos ao participante, com diminuição apenas da taxa de administração, até satisfeitas as condições de sua conversão em benefício, na forma escolhida pelo beneficiário.
Discorre que, no curso do contrato, houve mudança do cenário socioeconômico, além da realização de aportes suplementares pelos beneficiários, e queda na taxa de juros, que interferiu no contexto dos contratos de FGB, causando, de forma imprevisível, desequilíbrio econômico-financeiro e onerosidade excessiva à autora.
Sustenta, por essa razão, a necessidade de repactuação do contrato de FGB para excluir a distribuição do excedente financeiro, no período de diferimento, e da atualização pelo IPCA no período de concessão.
Esclarece que não pretende a revisão de valores acumulados pelo réu, que no momento do ajuizamento da ação, atingiam a monta de R$ 50.539,61, que são de titularidade do réu e que não sofrerão nenhuma alteração em caso de procedência da demanda.
Afirma que pretende a revisão do índice de rentabilidade garantida em contrato ao réu (ID 157717240 - Pág. 2, fl. 956).
Assim, requer repactuação do contrato de FGB do réu, para que, no período de diferimento, incida rentabilidade da carteira, descontada a taxa de administração, sem critério de rendimento mínimo e eliminada a distribuição do excedente, bem como, no período de concessão, o benefício seja atualizado somente pelo IPCA, além da atualização da tábua biométrica (expectativa de vida do brasileiro).
Subsidiariamente, em relação ao período de diferimento, pleiteia a manutenção da rentabilidade mínima pelo IPCA, mas sem acréscimo de juros e com distribuição do excedente financeiro, mediante rentabilidade da carteira e regras previstas no Regulamento do Plano.
Subsidiariamente, pugna pela resolução do contrato de FGB, facultando ao réu efetuar a portabilidade dos recursos investidos ou seu resgate.
Junta procuração e documentos de ID 145572516 a 145572542, fls. 68/904; ID 148791043 e 148791044, fls. 908/909.
O réu foi citado em 25/1/2025 (endereço: QN 01, Conjunto 02, lote 03, Riacho Fundo IDF; telefone (61) 99529-1343 – ID 223824454, fl. 1036, juntado em 27/1/2025), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 234425208, fl. 1037 No ID 235962517, fls. 1039/1049, a autora pediu a decretação da revelia e a realização de perícia atuarial.
Decido.
Conforme relatado, o réu foi citado, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Por essa razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Essa presunção projeta-se sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Ademais, no presente caso, o autor pleiteou a realização de perícia.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de ordinária, em que a autora, entidade de previdência complementar, pretende a repactuação do contrato de natureza previdenciária firmado com o réu (FGB - Fundo Garantidor de Benefício).
Incontroverso nos autos que, o réu aderiu ao plano de benefícios Santander Prev FGB SVP (vinculado, na época, ao Santander), certificado nº 663520, na modalidade de Renda Mensal Vitalícia, regime progressivo, com contratação feita em 25/10/2000 e aposentadoria prevista para 25/9/2029 (ID 145572521, fls. 127).
Consta do extrato de reserva de benefício que o réu acumulou o montante de R$ 50.130,11 até 30/9/2022 (ID 145572522, fls. 128/130).
No ID 145572524, fls. 165/239, a autora juntou parecer e laudo pericial para justificar sua alegação de desequilíbrio econômico-financeiro e necessidade de rescisão do contrato.
Realço que nos contratos de previdência complementar, especialmente os de longa duração, as oscilações econômicas e regulatórias são consideradas riscos ordinários do negócio, que devem ser suportados pelas partes, não configurando, por si, fato imprevisível que autorize a revisão contratual.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se no contrato firmado pelas partes há ajuste sobre a repactuação do contrato e se estão presentes as hipóteses contratuais para a repactuação; 2) se há na hipótese dos autos possibilidade de repactuação do contrato, ante a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 e ss do CC: a) no transcurso do contrato houve fatos extraordinários e imprevisíveis que alteraram objetivamente as bases contratuais; b) se essa alteração tornou a prestação da parte autora excessivamente onerosa; c) se houve desequilíbrio atuarial econômico-financeiro grave; 3) sendo o caso de repactuação ante a onerosidade excessiva, os termos propostos pela parte autora são os mais adequados para situação em análise, ou há outros parâmetros mais adequados para resguardar o equilíbrio contratual, e quais seriam estes, se o caso; 4) não sendo a hipótese de repactuação, se há previsão legal ou contratual para impor ao contratante/ré o resgate das contribuições ou portabilidade do contrato.
O autor requereu a realização de perícia atuarial para aferição do desiquilíbrio contratual em decorrência do alegado prejuízo excessivamente oneroso.
Defiro, pois, a prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia atuarial, nomeando como perito do Juízo o senhor CARLOS FREDERICO TADEU GOMES (CPF *28.***.*52-72), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
Em caso positivo, se necessário à realização da perícia, o nobre perito poderá solicitar a apresentação de documentos pelas partes.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da parte autora, uma vez que por ela requerida.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder, os pontos controvertidos acima mencionados.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a autora para que promova o depósito dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de inviabilizar a prova.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para recolher custas iniciais complementares, considerando a alteração do valor da causa para R$ 50.430,11 (ID 154005402 - Pág. 24, fl. 952), e recolhimento inicial tendo por base o valor da causa de R$10.000,00 (ID 148791043 e 148791044, fls. 908/909).
Exclua-se o documento de ID 145572515, conforme requerido no ID 154005402 - Pág. 23, fl. 951.
Altere-se o valor da causa para R$ 50.430,11 (ID 154005402 - Pág. 24, fl. 952).
Anote-se a revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EMERSON VICENTE SILVA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:36
Outras decisões
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10/05/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:58
Desentranhado o documento
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03/03/2023 12:43
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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