TJDFT - 0720403-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720403-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL CALISTO DE SOUZA SALES FILHO REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação dos registros de cobrança enviados junto ao telefone (61) 99927-1221; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que desde abril de 2025 está sendo cobrada pelos colaboradores da parte ré – de forma incessante e inoportuna, por meio de chamadas telefônicas – a pagar valores oriundos de um contrato que não lhe diz respeito (cobrança em face de terceiro).
Salienta que já tentou resolver a situação por meio de reclamações administrativas (protocolo 2025440326375), sem sucesso.
A parte ré sustenta que não praticou qualquer ato ilícito ao realizar ligações e mensagens destinadas a terceiros, alegando que tais comunicações decorrem de sua atividade regular como prestadora de serviços.
Argumenta que a parte autora poderia ter se cadastrado no site “Não Me Perturbe” para evitar tais contatos, e que os fatos narrados não ultrapassam o limite de mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para configurar dano moral.
Ao analisar os autos, verifica-se que – a despeito das alegações tecidas pela parte ré – a parte autora demonstra, de forma satisfatória (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) que recebe ligações oriundas de números vinculados à operadora TIM.
O documento de id. 240941192, páginas 1-24, o qual contém um extrato de chamadas recebidas e que não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, mostra as tentativas de contato.
Ademais, a reclamação indicada por meio do protocolo 2025440326375 não foi questionada pela parte ré, uma vez que esta sequer a menciona na peça de defesa, inexistindo registro de resposta aos apontamentos registrados pelo usuário (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Tal conclusão, por sua vez, evidencia a ilegalidade no desenvolvimento nas atividades em tela em face da parte autora, uma vez que a parte ré não comprovou a existência de algum tipo de pendência financeira vinculada àquela, o que afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial de quantias.
Logo, as todas as atividades de cobrança por telefone vinculadas ao CPF da parte autora e ao número de celular (61) 99927-1221, deverão ser interrompidas de forma definitiva, até a comprovação superveniente de existência de um débito pendente de quitação.
Quanto ao dano moral, o mero recebimento de ligações direcionadas a terceiros é incapaz de causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo porque as chamadas não foram realizadas em horários inoportunos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Ademais, o teor das informações pode ser ignorado facilmente pelo usuário do terminal, o que evidencia a falta de lesividade da conduta quanto a este ponto.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, mostra-se indevida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de cobrança junto ao CPF da parte autora e ao terminal de telefonia (61) 99927-1221, ressalvados os casos de dívidas supervenientes.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada pelo juízo por cada cobrança indevida recebida, desde que devidamente comprovada.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ISMAEL CALISTO DE SOUZA SALES FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de TIM S A em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
14/08/2025 02:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ISMAEL CALISTO DE SOUZA SALES FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739407-29.2025.8.07.0000
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Rony Henrique da Silva
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:05
Processo nº 0739569-24.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Juliane Eneas Lira
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 08:57
Processo nº 0738650-35.2025.8.07.0000
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Paula Cristina de Oliveira Maneta
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:01
Processo nº 0739054-86.2025.8.07.0000
Oportunidade Brasil Eireli
Maria Neusa Soares Silva
Advogado: Rodrigo Barrouin Crivano Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 11:40
Processo nº 0739442-86.2025.8.07.0000
Claudio de Paula Souza
Condominio Ecologico Parque do Mirante
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 18:31