TJDFT - 0739054-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739054-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI AGRAVADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI para reformar a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIA NEUSA SOARES SILVA.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o longo lapso temporal desde a última consulta, superior a um ano, justifica a reiteração da medida para garantir a efetividade da execução.
Defende que a ferramenta de repetição automática de ordens é um meio eficaz para acompanhar a movimentação bancária da devedora, e que seu indeferimento contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo período de 30 dias e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do pedido liminar.
A probabilidade de provimento do recurso reside na argumentação de que a reiteração de diligências para a busca de ativos financeiros é medida que se impõe para a efetividade do processo executivo, especialmente após o decurso de um prazo razoável desde a última tentativa infrutífera.
A parte agravante afirma que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano, o que, por si só, justifica nova tentativa, considerando a possibilidade de alteração na situação financeira da parte devedora nesse ínterim.
Ademais, a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", foi implementada no sistema SISBAJUD justamente para aumentar a eficácia das ordens judiciais, dispensando a necessidade de sucessivos pedidos do credor e otimizando a prestação jurisdicional, em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois o aguardo pelo julgamento de mérito do recurso pode frustrar a satisfação do crédito, caso eventuais valores transitem pelas contas da devedora e não sejam bloqueados em tempo hábil.
A medida visa, portanto, assegurar o resultado útil do processo de execução.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema com a repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2026565, 0720068-84.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a consulta de ativos seja realizada, pelo período de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento do pedido de repetição de pesquisa no sistema Sisbajud com a ferramenta teimosinha, para satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conhece-se apenas do primeiro recurso de agravo de instrumento interposto pois preclusa (de forma consumativa) a matéria com a apresentação do primeiro recurso contra a mesma decisão, em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade. 4. É oportuna e razoável nova realização de consulta aos sistemas de pesquisas de bens e ativos financeiros, uma vez que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD ocorreu há mais de 1 (um) ano. 5.
Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, a pesquisa ao sistema SISBAJUD – com a utilização da ferramenta de repetição automática conhecida como “teimosinha”, deve ser realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O Princípio da efetividade da execução justifica a reiteração de diligências eletrônicas para localização de bens do devedor, especialmente quando há decurso de tempo significativo desde a última tentativa.
A utilização da funcionalidade "teimosinha" no Sisbajud é legítima e compatível com o ordenamento jurídico, pois visa à maior efetividade das execuções, devendo ser avaliada em cada caso concreto”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1719419, 07031568020238070000, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 21/6/2023, p. 5/7/2023. (Acórdão 2016453, 0752669-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 14/07/2025.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Juízo de origem realize nova consulta de ativos financeiros em nome da parte agravada por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/09/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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