TJDFT - 0704745-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704745-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LACERDA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO ANJOS DOS SANTOS, VERA LUCIA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelos requeridos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte requerida demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverão aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de IVAN LACERDA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO ANJOS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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