TJDFT - 0091001-69.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:21
Expedição de Decisão.
-
15/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 15/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091001-69.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUSA CORREIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que ocorreu parcelamento administrativo do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fica prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade de ID. nº 42377873, pg. 9/14, vez que os débitos, objeto da presente execução encontram-se parcelados.
Assim, ante o parcelamento, que importa em confissão implícita do débito, deixo de conhecer da referida objeção de pré-executividade.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 01:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 01:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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