TJDFT - 0717493-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717493-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Narra a parte requerente que, em 24.05.2025, realizou reserva de um estúdio no Beachwalk Resort por meio da plataforma Booking.com (reserva nº 4365457016).
O anúncio veiculado garantia expressamente: "Estúdio inteiro - 33 m²: 2 camas 1 quarto 1 banheiro", informando o preço de 7 noites por R$ 3.670,00, mais R$ 1.121,00 em taxas e encargos, totalizando R$ 4.791,00, com cancelamento gratuito.
Contudo, ao chegar ao local, constatou que havia apenas 1 cama disponível, contrariando o que foi ofertado e confirmado.
Destaca que sofreu prejuízo material, pois pagou por um serviço que não foi entregue conforme prometido, e dano moral, devido ao desconforto físico e à violação da privacidade por sete noites consecutivas.
Requer, assim, a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 2.411,65 e de danos morais no valor R$ 10.000,00.
Por sua vez, a parte requerida, devidamente citada, via sistema (em 16.07.2025 – ID 242945546), apresentou contestação ao ID 247957645.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como plataforma intermediadora sem integrar a cadeia de fornecimento.
No mérito, alegou que a reserva foi corretamente realizada, e que a autora aceitou voluntariamente um upgrade de quarto oferecido pela acomodação, sendo esta a única responsável por eventual falha.
Sustentou não ter sido comunicada de qualquer problema durante a estadia, que foi integralmente usufruída.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, por ausência de responsabilidade, inexistência de danos comprovados e ausência de nexo causal.
Converto o feito em diligência.
Verifica-se que a requerida apresentou registros de mensagens indicando aceite da autora à “Upgrade” da reserva para uma acomodação diferente, ao passo que esta afirma, na narrativa inicial, ter sido surpreendida com acomodação diversa daquela contratada.
Confira-se: A controvérsia posta consiste em apurar se houve falha na prestação do serviços da requerida consiste na divergência do serviço contratado e ofertado pela parte demanda, bem como se houve alteração na acomodação e se faz jus a parte requerente à indenização por danos materiais e morais.
Diante disso, a fim de esclarecer os fatos e possibilitar a adequada análise do mérito, converto o feito em diligência.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, manifestar-se expressamente sobre a alegada aceitação do upgrade de acomodação, conforme apresentado sistemicamente pela parte requerida.
Em seguida, dê-se vista à parte requerida para manifestação no mesmo prazo.
Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para Sentença.
Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/09/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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03/09/2025 02:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:00
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*00-91 (REQUERENTE)
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25/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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