TJDFT - 0714918-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714918-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica aos seus vencimentos, ID 137074599.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi recebido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (ID 137285572).
O réu apresentou as informações de ID 153768308/153768317.
O autor informou que o réu não cumpriu a obrigação de fazer (ID 155126816).
A decisão de ID 155592626 concedeu prazo ao autor para anexar documentos comprovando o desempenho de atividade de pedagógica no período excluído pelo réu, sob pena de extinção do cumprimento.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168012533), alegando, em resumo, que não houve comprovação do direito pleiteado.
A autor ratificou a manifestação anterior, de que faz jus ao cumprimento de sentença (ID 170979732). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 137074612, modificado pelo acórdão de ID 137074613, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, onde restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, na forma ali definida.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício, por não se enquadrar nos requisitos do título executivo, tendo informado que o autor já recebe o percentual de 18% (dezoito por cento) em face de 15 (quinze) anos relativos à gratificação, na ordem de 1,2% (um por cento e dois décimos) por ano e que esse percentual se encontra correto, pois nos períodos de 01/03/99 a 31/12/12 e 01/11/14 a 26/09/16 ele atuava desenvolvendo atividades administrativas, não se enquadrando esse período no deferido pelo título executivo.
O autor, por seu turno, alega que faz jus à parte dos períodos, pois de 01-03-1999 a 02-05-1999 atuou na Coordenação Regional de Ensino- CRE e entre 1-12-2007 e 17-07-2008 foi Coordenador de Procedimentos Disciplinares.
Alegou ainda que faz jus ao enquadramento conforme artigo 18, inciso III, da Lei nº 5.105/2013, que estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação e também com base nos artigos 18 e 22 da Portaria n. 259, de 15 de outubro de 2013, que definem as atividades pedagógicas para fins de recebimento da referida gratificação.
O título executivo assim decidiu, no ponto (ID 137074612): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; A comprovação das condições apontadas no artigo 18 da referida norma é, portanto, condição necessária para o cumprimento de sentença e é dever do autor comprovar que faz jus ao direito pleiteado, eis que não houve inversão de ônus da prova, sendo certo ainda que o réu também juntou aos autos os documentos que dispunha relativos ao autor.
Conforme apontado pelo autor, o artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, que estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação (inciso III).
Não é, portanto, suficiente a comprovação de que o autor esteve lotado em unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas. É necessário que seja comprovada a vinculação a atividades pedagógicas.
O documento de ID 137074609 - página 20, diversas vezes juntados aos autos, indica que no lapso temporal de 01-03-1999 a 02-05-1999 o autor estava lotado na CRE do Núcleo Bandeirante.
Nesse sentido, o autor esclareceu que a CRE trata-se de regional de ensino, isto é, setor diretamente ligado às escolas e à Coordenação Pedagógica, sem anexar, no entanto, documentação comprovando as atividades desenvolvidas.
De outro modo, o documento acostado pelo réu no ID 168012534, pág. 31, comprova que no referido período o autor desenvolvia "atividades técnico administrativas; atendimento aos gestores das unidades de escolares e apoio aos núcleos da coordenação regional de ensino do Núcleo Bandeirantes".
Outrossim, em relação ao período de 1/12/2007 a 17/07/2008, embora o autor afirme que atuou como Coordenador Pedagógico, no documento de ID 137074609 - página 20, consta apenas a lotação na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares, sem menção das atividades desenvolvidas.
Diante do exposto, o autor não comprovou que se enquadra no título executivo nos períodos indicados, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.
O autor deverá suportar os ônus de sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714918-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168012533.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 08:46:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:20
Outras decisões
-
13/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:59
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA - CPF: *17.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:34
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:58
Deferido o pedido de JULIO CESAR MARIANO FIGUEIRA - CPF: *17.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
20/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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