TJDFT - 0709927-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:39
Cancelada a Distribuição
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20/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência da concessão do efeito suspensivo, faculto à parte autora o prazo de 5 dias para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. -
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte autora o recebimento do agravo interno no efeito suspensivo.
Prazo de 5 dias. -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autora/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA PAIVA LOPES BRAZ DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*02-67 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o prazo suplementar de 5 dias para cumprimento da decisão de emenda.
Pena de indeferimento. -
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia da petição inicial e da sentença relativas ao processo n. 0704961-50.2023.8.07.0006.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2023 11:05:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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