TJDFT - 0742062-73.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
22/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 08:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 06.09.2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 171250673.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06.09.2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a cessão de crédito foi regularmente comprovada pelo documento de ID 185237026 (ordem 5575 - pág. 50), defiro o pedido de sucessão processual de ID 185237015.
Descadastre-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e cadastre-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em seu lugar.
Em seguida, intime-se o autor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a cessão de crédito foi regularmente comprovada pelo documento de ID 185237026 (ordem 5575 - pág. 50), defiro o pedido de sucessão processual de ID 185237015.
Descadastre-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e cadastre-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em seu lugar.
Em seguida, intime-se o autor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:24
Outras decisões
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07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 833, II, do CPC (São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida), indefiro o pedido de ID 180929540, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que o exequente detenha bens de elevado valor e da comum inefetividade da medida.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:02
Outras decisões
-
07/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:20
Outras decisões
-
17/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:10
Outras decisões
-
21/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0742062-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:55
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:45
Declarada incompetência
-
08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 13:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:18
Declarada incompetência
-
18/04/2023 13:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:01
Juntada de aditamento
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:43
Deferido o pedido de ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA - CPF: *47.***.*72-00 (REU).
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:57
Juntada de aditamento
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA JEMIMA GOMES E SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:35
Juntada de aditamento
-
09/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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