TJDFT - 0720097-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720097-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CELIO DA SILVA REGIS, KAREM KELEN ALVES CERQUEIRA, YAGO CERQUEIRA REGIS, YGOR CERQUEIRA REGIS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CELIO DA SILVA REGIS e outros em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré há mais de oito anos, tendo optado pelo plano A AUDÉ TOP, com validade até 04/26.
Narra que se encontra regularmente adimplente com a mensalidade do plano de saúde.
Apesar disso, o plano teria sido inadvertidamente cancelado, sob a alegação de atraso no pagamento em um dia da mensalidade, o que o demandante nega.
Assevera que buscou a instituição requerida, a fim de identificar eventuais equívocos administrativos que poderiam ter ensejado o cancelamento, solicitando a reativação do plano; porém, em resposta, o plano recusou a reativação (ID 249345333).
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Analisando as alegações de fato formuladas pelo autor e os documentos anexados ao processo, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual (ID 249348548) e o pagamento da mensalidade (ID 249348577), bem como o cancelamento do plano e a recusa de reativação (ID 249345329 e 249348548).
Dessa forma, reputo demonstrada a probabilidade do direto alegado.
Igualmente, a urgência na concessão da medida está demonstrada, pois a ausência de cobertura ocasiona riscos de ocasionar prejuízos à saúde dos requerentes (ID 41113563 e 41113575).
Ademais, não vislumbro eventual prejuízo à parte requerida, pois a parte autora se encontra adimplente e procederá com o regular cumprimento das obrigações.
Por fim, caso o pleito não seja acolhido ao final, a decisão é reversível, na medida que caberá à parte autora ressarcir a requerida de todas as despesas que arcar oriunda do restabelecimento do contrato em comento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a ré restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do autor, nos termos contratados, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 1.000,00, por cada dia de atraso, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720281-30.2025.8.07.0020
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Geraldo Antonio Martins
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 20:39
Processo nº 0720003-29.2025.8.07.0020
Revendedora de Frutos do Mar Brasilia Lt...
Daniel Amorim dos Santos Ferreira
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:05
Processo nº 0720043-11.2025.8.07.0020
Aloysio Toffano Seidel
Artur Vargas Barbosa
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 14:27
Processo nº 0719221-22.2025.8.07.0020
Banco Honda S/A.
Paulo Junior Correia Mendes da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:39
Processo nº 0712951-30.2025.8.07.0004
Francisco Alves Farias Neto
Associacao de Moradores da Chacara Beija...
Advogado: Ewerton Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 21:30