TJDFT - 0712951-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA BEIJA FLOR III, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-60, com sede na Avenida Buritis, Chácara 33, Ponte Alta Norte, Gama/DF, representada por seu presidente ANDRE LUIZ FERREIRA SANTOS, brasileiro, divorciado, professor, CPF nº *35.***.*90-06, telefone: (61) 99984-3734 Trata-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO ALVES FARIAS NETO e outros em desfavor de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “1.
Concessão de tutela de urgência liminar para: - suspender imediatamente a assembleia eleitoral marcada para 19/09/2025, até que sejam cumpridas integralmente as regras do Estatuto Social; - determinar o afastamento provisório do atual presidente, com a nomeação do atual Conselho Fiscal ou, subsidiariamente, de administrador judicial para exercer a gestão interina;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, autorizando o deferimento, em parte, dos pedidos de tutela de urgência.
No caso, conforme noticiado pelos autores, o edital de convocação para assembleia para eleição da diretoria e do conselho fiscal da associação foi publicado fora do prazo previsto no Estatuto anexado no ID 250012904, o qual prevê no seu artigo 38, que as eleições realizar-se-ão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes.
Nesse passo, conforme se infere da leitura do documento constante no ID 250012912, o mandato do atual síndico se encerra no dia 19/09/2025.
Assim e considerando a data estampada no instrumento de convocação, ou seja, 31/08/2025 (ID 250012907), vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se mostram presentes, mormente considerando que a assembleia está marcada paro o próximo dia 19 deste mês.
Noutro giro, no que toca à impugnação à chapa 2 (Renovação) -documento ID 250012908-, assevero que os pedidos autorais formulados no processo n. 0706367-78.2024.8.07.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, não foram acolhidos.
Assim, em que pese a ausência de trânsito em julgado, em tese, entendo que inexiste óbice à participação da referida chapa em novo processo eleitoral a ser realizado.
Por fim, quanto ao pedido de urgência para fins de afastamento do atual presidente, com a nomeação do atual Conselho Fiscal ou, subsidiariamente, de administrador judicial para exercer a gestão interina entendo que o pleito não possa ser deferido uma vez que o mandato do referido representante se encontra vigente.
Ademais, a constatação da ocorrência de “reiterada violação ao Estatuto, má gestão, ausência de prestação de contas e transparência administrativa”, somente pode ser analisada após o devido processamento do feito, precedida do contraditório.
Ressalto que tais questões podem ser discutidas pelos condôminos em assembleia designada para tal fim.
Com esses fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência apenas para DETERMINAR o cancelamento da assembleia da Associação De Moradores Da Chácara Beija Flor Rua III Núcleo Rural Ponte De Terra marcada para o dia 19/09/2025 às 20h, devendo ser designada outra nos prazos e termos Estatuto, para fins de Eleição da diretoria executiva para a gestão 2025/2027 e Eleição do Conselho Fiscal, inclusive com a participação da Chapa 02 (Renovação) e outras que inscreverem - a fim de garantir a pluralidade política - desde que estejam aptas a concorrerem ao pleito, de acordo o referido estatuto da associação.
Intimem-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça Plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
16/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:35
Concedida em parte a tutela provisória
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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