TJDFT - 0728437-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728437-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSILEIDE DIAS DE SOUSA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marsileide Dias de Sousa em face de Book Play Comércio de Livros LTDA.
A autora alega que, em julho de 2025, passou a ser surpreendida com cobranças indevidas realizadas pela ré, relativas a um suposto curso contratado em plataforma digital, o qual afirma jamais ter adquirido.
Sustenta que, mesmo após tentar contato para esclarecimentos, não lhe foram apresentados documentos que comprovassem a contratação, tendo a ré apenas informado genericamente que existiria um vínculo em seu nome.
Relata, ainda, que a requerida passou a efetuar ligações e enviar mensagens com ameaças de bloqueio de seu benefício do programa Bolsa Família, o que a levou a firmar acordo para pagamento de uma dívida que nega possuir, no valor total de R$ 2.300,00, dividido em oito parcelas de R$ 287,50, cujos boletos foram juntados aos autos.
A autora afirma que a cobrança é abusiva e causou-lhe abalo moral, especialmente em razão de sua situação de hipossuficiência econômica e dependência do benefício assistencial.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças ou ameaças em seu desfavor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requer, ainda, o processamento do feito em segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis; a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova; a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com cópia do documento de identidade da autora (ID 248695443), contrato de locação como comprovante de residência (ID 248695444), procuração (ID 248696646), declaração de hipossuficiência (ID 248696647), registros de conversas via WhatsApp e SMS (IDs 248696648 a 248696650), além de boletos vinculados ao suposto débito (ID 248696651).
Consta nos autos certidão de que o documento de ID 248695444 encontra-se incompleto (ID 248701908).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Observa-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00, correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais, sem incluir o valor correspondente ao proveito econômico perseguido com o pedido declaratório de inexigibilidade do débito.
Considerando que a autora impugna cobranças no valor total de R$ 2.300,00, conforme boletos juntados aos autos, o valor da causa deve ser readequado para refletir a soma dos pedidos, conforme o artigo 292 do CPC. 3.
O documento de identidade juntado no ID 248695443 apresenta apenas a face frontal, sendo necessária a juntada de imagem completa (frente e verso). 4.
Por fim, o comprovante de residência anexado no ID 248695444 encontra-se incompleto, conforme já certificado nos autos, devendo ser substituído por documento legível e completo, preferencialmente atualizado e em nome da autora. 5.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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