TJDFT - 0729158-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729158-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LAIS KELLY DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em desfavor de LAIS KELLY DE SOUZA, com base em cédula de crédito bancário (ID 249446927).
A parte exequente alega que o valor da cédula de crédito é de R$ 1.765,82 o qual seria pago em 10 (dez) prestações de R$ 213,79, com vencimento da última parcela em 07/01/2026, totalizando R$ 2.137,90, sendo que não foram pagas nenhuma das parcelas, restando um saldo devedor atualizado de R$ 2.290,24, em 09/09/2025.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não devem ser incluídos na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido.
Assim, retifique-se a planilha de cálculo de ID 249446925, a fim de excluir os juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se vencerem após a propositura da ação.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
12/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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