TJDFT - 0707788-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707788-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RAMOS CAIADO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO A decisão proferida pela instância superior em sede de agravo de instrumento, que possui caráter vinculante, impõe a adequação das determinações iniciais deste Juízo.
O Egrégio Tribunal, em sua análise perfunctória, reconheceu a razoabilidade da determinação para que a instituição financeira se abstenha de transferir o título de crédito para terceiro de boa-fé e de quitar os empréstimos compensando com os investimentos mantidos pela autora junto à própria instituição.
Contudo, considerou igualmente prudente e plausível, para assegurar o resultado útil do processo e dadas as altas quantias em discussão (o valor da causa é de R$ 3.191.313,16), que se preserve a garantia fiduciária até o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, a liminar deferida pelo Tribunal visa assegurar a manutenção da garantia fiduciária constituída sobre o título e as aplicações financeiras da parte autora.
Isso implica que, embora as proibições de débitos diretos e de cessão dos contratos a terceiros sejam mantidas, as aplicações financeiras da Autora, que servem como garantia fiduciária dos mútuos, devem permanecer vinculadas a tal finalidade, vedada a sua livre disposição pela Autora, até que a lide seja definitivamente julgada.
Dispositivo Em cumprimento à liminar deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0736882-74.2025.8.07.0000, DETERMINO que as aplicações financeiras da parte autora permaneçam gravadas com a alienação fiduciária até o julgamento final da lide, vedada a sua livre disposição pela Autora, sem prejuízo da abstenção de débitos diretos relativos aos empréstimos fraudulentos na conta bancária da Autora.
As demais disposições da tutela provisória inicialmente concedida por este Juízo que não foram expressamente reformadas ou suspensas pelo Tribunal permanecem válidas e eficazes.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela ré, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:16
Outras decisões
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09/09/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:59
Outras decisões
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14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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