TJDFT - 0728244-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728244-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE IVANILSON CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID n. 241293099, ao argumento de omissão por não fixação do índice e do termo inicial para atualização do valor.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais, mas não restaram fixados na sentença o termo inicial para atualização do valor e o índice de atualização.
Nesse sentido, está presente, portanto, hipótese do art. 1.022 do CPC, e assiste razão à parte embargante.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados, e, mantendo-se incólume o restante, altero a parte dispositiva da sentença, que passa a ser: "2) condenar o requerido em pagamento da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dos mil reais), a ser atualizado pela taxa Selic desde a data da sentença." Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:43:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON CAMPOS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON CAMPOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Outras decisões
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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