TJDFT - 0723445-36.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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04/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723445-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
B.
DE ARAUJO SERVICOS DE TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA - ME EMBARGADO: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME Sentença Trata-se de embargos à execução proposta por DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME em desfavor de M.
B.
DE ARAUJO SERVICOS DE TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA – ME, suscitando preliminares de nulidade da citação por edital nos autos da execução, incompetência do juízo e prescrição de duas cártulas de cheque (ID 68705813).
Após o cumprimento de emenda da inicial e de diversas idas e vindas judiciais, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos, de forma implícita, com efeito suspensivo (ID 88403810).
A parte embargada apresentou manifestação, rechaçando os argumentos expendidos na peça de embargos (ID 73683269).
Decisão judicial que afastou a preliminar de nulidade da citação por edital no bojo da execução (ID 140323020), bem como outra posterior de declínio de competência para esse juízo (ID 162020548).
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 167689829).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duas cártulas de cheque pós-datado (ID 29473766 - Pág. 17), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão.
O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança (STJ, REsp 1.423.464 – SC).
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula, ou seja, 11 de abril de 2016, sendo que a execução foi ajuizada em 18 de outubro de 2016.
Ou seja, contados trinta dias de 11/04/2016, ter-se-ia a data de 11 de maio de 2016.
Acrescentando-se o prazo prescricional, de seis meses, chegar-se-ia a data de 11 de novembro de 2016.
Na hipótese concreta, não se pode impingir ao título o alcance da prescrição.
De outro naipe, cabe uma análise do prazo de prescrição intercorrente das cártulas, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A decisão judicial, no bojo da execução, que determinou a suspensão provisória data de 25 de junho de 2022, no que o transcurso de 01 (um) ano deu-se em 25 de junho de 2023 (ID 137126840 - Pág. 2).
A partir deste último marco, incidiria o prazo prescricional de seis meses.
Assim sendo, não houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que não gera, portanto, a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, pelo não reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0030868-30.2016.8.07.0001.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723445-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
B.
DE ARAUJO SERVICOS DE TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA - ME EMBARGADO: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME DESPACHO Ciente do da decisão de declínio em razão da competência deste Juízo.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:12
Outras decisões
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25/01/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 14:55
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:34
Recebidos os autos
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09/04/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:47
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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01/10/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 21:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:38
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/08/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2020 10:09
Recebidos os autos
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29/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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