TJDFT - 0743605-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:39
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/10/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743605-32.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: ASSOC.FUNDO PROM.COLET.LOJISTAS SHOPPING CENTER CNB S/C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré proceda à inscrição do requerente na promoção do dia dos pais 2023, promovida pelo shopping Conjunto Nacional, disponibilizando-lhe 2 (dois) números da sorte.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 18:54:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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