TJDFT - 0755043-94.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 17:41
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 23:29
Recebidos os autos
-
31/10/2021 23:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755043-94.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do Distrito Federal.
Alega, em suma, a nulidade da certidão da dívida ativa, a inexistência de liame contratual envolvendo o veículo de placa JHB 6246, o fim do contrato de arrendamento mercantil com o proprietários dos veículos de placas JGP 7725, JGQ 1906, JGT 3345 e JGT 7039 e a baixa dos gravames anteriormente aos exercícios de cobrança de tributo em relação aos veículos de placas JGR 1366, JGR 8890, JGU 0182 e JGY 6995, de modo que não pode ser compelido a satisfazer o crédito tributário correspondente ao IPVA.
Recebidos os embargos em seu efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado para facultar-lhe a apresentação de impugnação.
O Embargado apresentou impugnação alegando que os veículos, cuja última comunicação ao órgão público consta entre os anos de 2007-2009, ainda permanecem com o gravame de arrendamento mercantil.
Acrescentou que os veículos em que consta a baixa do gravame, a comunicação foi posterior à ocorrência do fato gerador.
Arremata afirmando que o contrato de arrendamento mercantil não isenta o arrendador, proprietário do veículo, da cobrança de tributo incidente sobre o veículo, de modo que é devido o IPVA.
Por derradeiro, assevera que a alegação de ilegitimidade passiva ou a não inclusão de eventual terceiro, que possua o domínio útil do veículo no momento do fato gerador, não é apta para afastar a veracidade das CDAs.
Anote-se que o Embargado impugnou o valor da causa.
Apresentada réplica pelo Embargante, as partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. A execução fiscal embargada (0703314-63.2018.8.07.0016) foi extinta, pois as CDAs que remanesciam e serviram de substrato para efetivação de bloqueio de ativos financeiros, foram quitadas, conforme sentença em anexo. Desta forma, não mais subsiste interesse de agir.
Ressalto que, ante o princípio da causalidade e o pagamento das CDAs após o ajuizamento dos embargos, deve o embargante ser condenado nos honorários de sucumbência.
No tocante ao valor da causa, este deve corresponder ao somatório do valor de cada CDA que era objeto de discussão no presente feito, quais sejam as CDAs 0188372334, 0188376631, 0188386025, 0188407588, 0188392998, 0188411038, 0188414231, 0188471758 e 0188501185. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado das CDAs pagas e discutidas no presente feito, quais sejam 0188372334, 0188376631, 0188386025, 0188407588, 0188392998, 0188411038, 0188414231, 0188471758 e 0188501185, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2021 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/12/2020 04:57
Recebidos os autos
-
31/12/2020 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 02:19
Recebidos os autos
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05/08/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:53
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:38
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 01:00
Recebidos os autos
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01/04/2020 01:00
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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