TJDFT - 0708515-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708515-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILLO ALVIN MENDES E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Outras decisões
-
02/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Outras decisões
-
17/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Outras decisões
-
22/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Outras decisões
-
16/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708515-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO ALVIN MENDES E SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 172512890, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
20/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:23
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708515-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILLO ALVIN MENDES E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., seja a ré condenada ao reembolso integral do valor referente a desistência de pacote de viagens adquirido em seu site.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, as partes celebraram em 19/03/2020, contrato de consumo, em que a ré ofertou ao autor, pelo preço de R$ 1.998,00, o serviço de “pacote turístico” - Oferta:857461 - Pacote Orlando - 2021 -, para ser utilizado, segundo a oferta, até 30/11/2022.
Ocorre que, em 22/09/2022, o autor solicitou o reembolso do pacote de viagem, por meio digital, não obtendo êxito.
Note-se que não há qualquer notícia de que o cancelamento tenha se dado em razão da pandemia causada pela Covid-19, à justificar a restituição na forma da Lei nº 14.046/2020, mas sim por desinteresse do réu, nos termos do que autoriza o próprio contrato celebrado com a ré.
Contudo, considerando que o pedido de cancelamento foi apresentado “APÓS 2 SEMANAS DA COMPRA”, e antes da “CONFIRMAÇÃO DO VOO” (ID 165800125 - Pág. 3), é lícita a cobrança, pela ré, da multa de contratual de 20% sobre o valor do estono, na forma das regras do pacote, não se afigurando qualquer abusividade em sua cobrança.
Deste modo, tenho que o pedido autoral há de ser acolhido em parte, condenando-se a ré ao reembolso do valor pago pelo pacote turístico não usufruído, deduzida a multa contratual de 20%, totalizando, assim, a importância de R$ 1.598,4 (mil e quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a reembolsar o autor do valor de R$ 1.598,4 (mil e quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, advertindo às partes, que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/08/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DANILLO ALVIN MENDES E SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:30
Outras decisões
-
08/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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