TJDFT - 0709456-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JFB DIGITAL EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709456-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: EDNA LUCIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
No presente feito, no entanto, a inicial encontra-se instruída de comprovante de enquadramento fiscal defasado (Id 166945370), visto que emitido há mais de 90 (noventa) dias.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, intime-se a parte credora, para que comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
De igual modo, promova-se a juntada da nota fiscal, do contrato firmado entre as partes e do comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Por fim, INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de conciliação, visto que se trata de ato essencial no rito sumariíssimo e não poderá ser descurado.
Nesse sentido, no tocante às cartas de preposto juntadas ao feito (Id 166945371), nos termos do art. 9º, "caput", da LJE, e do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” (Grifo não original).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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29/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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