TJDFT - 0106975-49.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0106975-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EILER CARVALHO DE ASSIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKC-2568, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 131391186.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:07
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/05/2022 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2022 15:02
Recebidos os autos
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18/03/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de EILER CARVALHO DE ASSIS em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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