TJDFT - 0720392-70.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:06
Processo Desarquivado
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21/04/2022 00:20
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 00:20
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:46
Recebidos os autos
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24/02/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2022 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/01/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720392-70.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou petição cognominada de embargos à execução na qual sustentou: a necessidade de concessão da gratuidade de justiça; a prescrição das CDAs 0169480372 e 0175154716; a liberação do valor penhorado nos autos em razão de parcelamento administrativo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do executado e requereu a suspensão do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva e devem ser distribuídos em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em vista disso e considerando que os temas aventados na petição de ID 92780827 podem ser analisados nos próprios autos desta execução sem a necessidade de dilação probatória, recebo-a como exceção de pré-executividade, por força do princípio da instrumentalidade das formas.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, apesar das alegações do executado, o documento de ID 97454805 evidencia que apenas os débitos relativos às 0184755735 e 0188522735 estão quitados, pelo que o feito será oportunamente extinto, devendo prosseguir com relação aos demais títulos executivos.
Com relação à prescrição do crédito tributário, essa é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, o despacho citatório, proferido já na vigência da LC 118/2005, interrompeu o decurso do prazo prescricional, nos termos do inc.
I do § único do art. 174 do CTN, com efeitos retroativos até a data de ajuizamento da demanda (§ 1º do art. 240 do CPC). É que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Dito isso, considerando as datas de constituição definitiva dos créditos exequendos (de 31.03.2014 a 20.02.2017) e a data de ajuizamento do feito (09.05.2018), verifica-se que não houve o decurso do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso. No que se refere ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:29
Recebidos os autos
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22/07/2021 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2021 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2021 20:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/07/2021 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/05/2021 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 17:50
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2020 08:50
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 19:08
Recebidos os autos
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07/05/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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