TJDFT - 0733635-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733635-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 170538003 para a conta indicada em petição de ID 170672356.
Após, intime-se a parte autora para informar se houve a quitação integral do débito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733635-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 170538003 para a conta indicada em petição de ID 170672356.
Após, intime-se a parte autora para informar se houve a quitação integral do débito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Outras decisões
-
05/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Outras decisões
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733635-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 167658956, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 14:21:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 22:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:18
Homologada a Transação
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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