TJDFT - 0718609-67.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NEZIA DA COSTA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0718609-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEZIA DA COSTA LIMA REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por NEZIA DA COSTA LIMA em desfavor de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes já qualificadas.
A parte autora afirma que, em 16 dezembro de 2022, buscou pagar antecipadamente a última parcela do seu veículo que era financiado junto à Aymoré Santander Financiamentos, ocasião na qual acessou site de busca, encontrou e clicou em link que a direcionou a um contato WhatsApp (+5511937462176), que supostamente seria do Banco credor.
Afirma que, ao ser atendida, o suposto funcionário da instituição financeira lhe repassou o código de barras do boleto, por meio do qual realizou o pagamento de R$ 1.699,89 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Segue relatando que, no dia 03/01/2023, foi informada pelo Banco Santander de que o pagamento de seu financiamento estava em atraso, momento em que percebeu que tinha caído em um golpe e, ao verificar o pagamento efetuado em 16/12/2022, constatou que constava como beneficiária do boleto pessoas diversas, dentre as quais a ré.
Atribui à ré a responsabilidade pelo ocorrido, pois esta teria gerado o boleto falso em favor de pessoa previamente cadastrada em sua plataforma, razão pela qual entende que a ré faltou com seus deveres de cautela e de cuidado ao realizar abertura da conta que foi utilizada por falsário para a prática delitiva.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré em reparação de danos materiais sofridos, bem assim a compensação por danos morais.
A ré foi citada via sistema em 16/06/2023 (ID 162985445).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 165727496).
Em sua contestação (ID 165408410), a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica direta com a autora, tampouco ofertou qualquer produto ou serviço a ela, tratando-se apenas de instituição de pagamento que viabilizou o processo de pagamento.
No mérito, aduz que a parte autora não seria destinatária final dos serviços de gestão de pagamentos por ela oferecidos, de modo que a relação existente entre as partes não seria consumerista.
Sustenta não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois o prejuízo da autora teria sido ocasionado por falta de cautela nos tratos de sua operação bancária, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à analise da preliminar.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso, tendo sido imputada à instituição ré a prática de ato ilícito, deve a demandada figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a ré praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços à consumidora como destinatária final.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Importante mencionar que a responsabilidade da ré é solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, todos do CDC, razão pela qual deverá responder por eventuais danos ocasionados à consumidora.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé.
Na ocasião acessou site de terceiro fraudador, recebeu e pagou boleto, este emitido pela ré, o qual tinha como beneficiário final SAB COBRANÇA.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade da ré pelos prejuízos gerados à autora, capaz de ensejar o dever de a ré restituir à autora o valor pago aos fraudadores e compensar a autora por danos morais.
Pois bem.
Verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Conforme o art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Dos preceitos legais acima citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil é necessário que estejam presentes três elementos: 1) ato ilícito; 2) dano; 3) nexo de causalidade.
Porém, no caso sob análise, dos documentos carreados ao feito e das alegações das partes, constata-se que o fato determinante para ocorrência da fraude foi a conduta negligente e, ao mesmo tempo, imprudente da autora, isso porque o conjunto probatório deixa evidente que a autora não tomou as devidas precauções ao acessar site na internet, solicitar boleto de WhatsApp desconhecido e realizar o pagamento, o que a levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estaria pagando a última parcela do financiamento de seu veículo.
Conforme relata a autora, ela “acessou site de busca (Google), através do qual encontrou link de que a direcionou a um site que fornecia um número de contato (+5511937462176), via WhatsApp, o qual apresentava uma mensagem automática com identificação Aymoré Santander Financiamentos.” Assim, a autora não se utilizou de canal de atendimento disponibilizado pelo Banco credor, de modo que se houve fraude decorreu de ausência do dever de cautela e segurança da própria vítima.
Nesse contexto, deveria a autora, antes de ter realizado o pagamento, ter confirmado as informações constantes do boleto, identificando os destinatários da quantia, o que não foi observado.
Logo, não há como imputar à requerida responsabilidade no caso em apreço, determinando que ela faça o ressarcimento à autora de valores recebidos por terceiros fraudadores. É de se perfilhar, em verdade, que a ré não teve qualquer tipo de influência sobre os procedimentos tecnológicos e bancários realizados pela autora, ou seja, não há nexo causal entre a fraude ocorrida e qualquer tipo de procedimento da parte ré.
Houve, como dito alhures, negligência da autora no momento do pagamento, pois não conferiu o real beneficiário, conduta que evitaria a fraude da forma como aconteceu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de NEZIA DA COSTA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/02/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:47
Outras decisões
-
17/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:32
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de NEZIA DA COSTA LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SABRINA ALCANTARA DO NASCIMENTO *96.***.*44-61 em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0718609-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEZIA DA COSTA LIMA REU: SABRINA ALCANTARA DO NASCIMENTO *96.***.*44-61, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por NEZIA DA COSTA LIMA em face de SABRINA ALCANTARA DO NASCIMENTO e ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., partes já qualificadas.
A segunda requerida foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação designada.
A primeira requerida,
por outro lado, não foi citada, pois não foi encontrada no endereço indicado.
A parte requerente não logrou êxito em fornecer o atual endereço para citação da primeira parte ré.
Ainda assim, deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG a fim de localizar o paradeiro da primeira requerida, foram expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, contudo, restaram frustradas as tentativas de localização da primeira parte ré.
Em sequência, a parte autora requereu a desistência da ação quanto a ré não citada e o prosseguimento apenas quanto a outra demandada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil em relação à requerida SABRINA ALCANTARA DO NASCIMENTO.
Devendo o feito prosseguir normalmente em relação à requerida ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A..
Anote-se e comunique-se.
Tendo em vista que restou inviabilizada a conciliação entre as partes por ausência da primeira requerida, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes, advertindo-as das consequências de eventual omissão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0718609-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEZIA DA COSTA LIMA REU: SABRINA ALCANTARA DO NASCIMENTO *96.***.*44-61, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compete à parte autora munir a petição inicial com o endereço correto e atualizado da parte ré, realizando, inclusive, as diligências necessárias à sua localização.
Saliente-se, desde logo, que as ferramentas para tentar localizar as partes constituem os derradeiros recursos de que dispõe o Juízo para esse fim.
Assim, diante do resultado negativo das consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo, intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Havendo indicação de endereço da primeira requerida, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação.
Em seguida, proceda-se às diligências necessárias para que as partes compareçam ao ato.
Caso não seja indicado o paradeiro da ré SABRINA ou havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:24
Outras decisões
-
25/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
18/07/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:55
Outras decisões
-
11/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/05/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:42
Declarada incompetência
-
02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708100-26.2022.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Maria Betania Queiroz Lopes
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 22:20
Processo nº 0705665-45.2023.8.07.0012
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Rogerio da Silva
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 10:01
Processo nº 0711039-06.2022.8.07.0003
Marcio Artur de Sousa Barros
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 14:13
Processo nº 0725640-41.2023.8.07.0016
Abdul Farooq
Erick Hiel Luciano Donizete
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 11:25
Processo nº 0705678-44.2023.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Cintia Freitas da Silva
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 09:43