TJDFT - 0705665-45.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:55
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/09/2023 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705665-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: ROGERIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Na ocasião, deverá juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704886-30.2022.8.07.0011
Solucao Acessivel Produtos P/ Acessibili...
S. Santos Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Lucas Cruvinel Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:12
Processo nº 0704501-79.2022.8.07.0012
Fabricia Crispi Siqueira Mendes
Baltazar de Souza Siqueira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 14:46
Processo nº 0727763-12.2023.8.07.0016
Julieta Costa Cunha
Virtus Tech Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Iuri Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:51
Processo nº 0001723-59.2008.8.07.0016
Marinalva Borges Soeiro
Almir Soeiro
Advogado: William Santos Frazao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 15:48
Processo nº 0708100-26.2022.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Maria Betania Queiroz Lopes
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 22:20