TJDFT - 0704886-30.2022.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 21:10
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 208315291, a parte Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em endereços situados em outras comarcas, quais sejam: RUA CARDEIROS, 834, 800 LAGOA AZUL- 59139-200, NATAL/RN; e JOSÉ BEZERRA DA SILVA, 136, SÃO JOSÉ CAMPESTRE/RN 59275- 000.
Considerando que não é possível a realização da diligência por oficial de justiça, ao Exequente, para que informe novos endereços dentro do DF para expedição do mandado de penhora e avaliação, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:04
Indeferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço indicado pelo Exequente ao ID nº 203460912.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO.
Autorizo o cumprimento das diligências de intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:00
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:21
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:08
Deferido em parte o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/05/2024 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 06:07:51. -
23/04/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 3.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 4.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Transcorrido o prazo de que trata o item 4 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:23:30.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:26
Outras decisões
-
02/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:49
Outras decisões
-
12/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
06/11/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:33
Outras decisões
-
06/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés ficam intimadas a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95., conforme ID 167854873 BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:56:02. -
31/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704886-30.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUCAO EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, MARCUS VINICIUS FARIAS DE CASTRO SENTENÇA SOLUÇÃO ACESSÍVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT.
DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME ajuizou ação de cobrança em desfavor de SANTOS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e de MARCOS VINICIUS FARIAS DE CASTRO, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Não houve requerimento de dilação probatória pelas partes e, ainda, regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Passo à análise da preliminar.
A requerida GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não guarda qualquer relação com a primeira requerida ou com seu titular, segundo requerido.
Como se observa no documento de alteração e consolidação contratual nº 9 (ID 158932148), o segundo requerido, RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, é sócio da primeira ré e já compôs os quadros da terceira requerida.
Retirou-se, contudo, da sociedade ré GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14 de novembro de 2019.
As ordens de compra foram assinadas em 2021 (ID 140913344), ou seja, quase três anos após a retirada do sócio até então em comum dos quadros da requerida GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Alia-se a isso o fato de que a requerida SANTOS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI é composta unicamente pelo sócio RENATO PINHEIRO DOS SANTOS (ID 147697144) e não há qualquer vínculo com o quarto requerido e sócio integrante da ré GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, Sr.
MARCOS VINICIUS FARIAS DE CASTRO, ora quarto requerido.
Assim, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MARCOS VINICIUS FARIAS DE CASTRO.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
As partes são legítimas e está presente o interesse de agir, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ter fornecido barras de apoio inox e alarme para a parte ré, sem que tenha havido a contraprestação dos valores devidos.
Trata-se de relação obrigacional sobre a qual incidem as disposições do Código Civil.
Na espécie, a falta de resposta do réu enseja a produção dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Não obstante, a revelia, por si só, não é suficiente para conduzir à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, é firme o posicionamento das Turmas Recursais, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
TRASEIRA.
PRESUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DINÂMICA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 28 e 29, CTB.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que alega a responsabilidade/culpa do autor, ora recorrido, no acidente de trânsito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como, a condenação do autor, ora recorrido, no pedido contraposto no tocante aos danos emergentes e lucros cessantes. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.345, IV, CPC). [...] 8.
Diante da presunção juris tantum, competia ao autor, ora recorrido, produzir provas contundentes e aptas a elidir a sua responsabilidade, nada obstante, não comprovou que dirigia com prudência, em obediência às regras de trânsito. 9.
Registre-se que, diante da culpa exclusiva do autor, não há que se falar em indenização e a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 10.
Não conhecido o pedido contraposto, em sede recursal, diante da revelia decretada e a fim de se evitar a supressão de instância. 11.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art.55, Lei 9099/95) 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1295793, 07459440320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES MÚTUAS.
PROVAS INSUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o argumento de que "Não comprovado o dano da autora, tampouco a conduta ilícita de qualquer dos requeridos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.".
Em seu recurso, a autora recorrente aponta a intempestividade da contestação que foi citada pelo juízo sentenciante, afirmado que, no caso, houve tratamento desigual e não consideradas suas provas trazidas aos autos.
Pede o reconhecimento da revelia e a procedência de seus pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo devido à gratuidade que defiro, com base nos documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões (ID 37486160). 3.
No caso em tela, conforme relatado na inicial, as partes trabalhavam em um restaurante no qual a autora ocupava o função de gerente e os requeridos, de entregadores (motoboys).
Em 19/11/2018, na realização de uma reunião em que foi tratado assunto de aumento de salário dos entregadores, após desentendimentos, os requeridos agrediram a autora verbalmente e a coagiram fisicamente, com exposição e humilhação públicas.
Assevera que os requeridos passaram a gritar e proferir injúrias e ofensas verbais, com palavras de baixo calão e ameaçaram processar o restaurante, o que levou a requerente a gritar de desespero e chorar na frente de todos que estavam presentes. 4.
Inicialmente, quanto à preliminar de revelia suscitada, cumpre ressaltar que, em que pese a juntada intempestiva da contestação nos autos, é certo que a decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção que decorre da confissão ficta.
Ademais, há possibilidade de intervenção no processo, pelo réu revel, a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). 5.
Nesse sentido, verifica-se nos autos (ID 37486132) que realmente foi certificada a intempestividade da contestação e, no mesmo documento, foi apontada a falta de manifestação da autora recorrente quanto à defesa juntada e seus anexos.
Não obstante, o Juízo sentenciante marcou audiência de instrução para a oitiva da testemunha da autora (ID 37486133), quando novamente a recorrente não se manifestou mesmo intimada (ID 37486139).
Assim, no ID 37486141 houve a oitiva da testemunha e informante apresentadas pela autora além da tomada do depoimento pessoal dos requeridos, a pedido da própria autora, os quais se fizeram presentes no ato.
Dessa forma, constata-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que claramente o julgador buscou formar seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. 6.
A teor do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora. 7.
No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário resolver questões que, por inobservância das regras de conduta social, terminam no Judiciário, atribuindo-lhe um papel de educador social.
Nesse contexto, a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, conquanto a irregularidade da conduta dos envolvidos afasta o dever de indenizar.
Neste sentido os seguintes julgados: Acórdão 1391724, 7285293620218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021, Acórdão 1356665, 07217881420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021, e Acórdão 1360931, 07014881620208070021, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. 8. À míngua de provas que possam amparar a tese alegada pela parte autora, sendo que nem a testemunha nem a informante comprovaram a agressão física apontada, não merece reparo a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos.
Sentença mantida. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas devido à gratuidade.
Sem condenação em honorários devido à ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607596, 07204552020218070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NA VIA RECURSAL.
TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
OPERAÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
SAQUES E COMPRAS COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONDUTA DESIDIOSA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
IDOSO COM NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA OBRIGADO A COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado [...] 10.
No caso em exame, o réu é revel, pois, a despeito de devidamente intimado, apresentou contestação de forma intempestiva.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise. 11.
A parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). 12.
Desse modo, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou das matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Demais disso, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. [...] 51.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 52.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 53.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 54.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Nesse sentido: (Acórdão 1241028, 07142401720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1407862, 07535293820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Na forma do art. 373 do CPC, cabe à autora fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja da ordem de compra e da entrega dos materiais.
A ordem de compra dos materiais descritos na inicial foi devidamente demonstrada por meio dos documentos de ID 140913344 e das notas fiscais e boletos ao ID 140913335.
Já a entrega dos materiais se encontra provada por meio dos recibos ao ID 140913336.
Quanto à alegação de que não houve pagamento da contraprestação devida, caberia aos réus demonstrarem tal fato, por ser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Ao não apresentar sua resposta no prazo legal, ocasionou a presunção de veracidade de tal fato.
Dessa forma, tendo sido realizada a entrega das mercadorias pelo autor sem a contraprestação acordada, faz jus o requerente ao recebimento do valor devido, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
No que se refere ao quantum devido, entendo que, novamente, aplicam-se os efeitos da revelia, pois os cálculos efetuados pelo autor não foram contestados pelos réus.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MARCOS VINICIUS FARIAS DE CASTRO.
Quanto a eles, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar, solidariamente, os réus SANTOS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI e RENATO PINHEIRO DOS SANTOS a pagarem ao autor a quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos de cada parcela (vide datas constantes dos boletos ao ID 140913335) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FARIAS DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:07
Indeferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
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01/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:45
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 19:31
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 05:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:43
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:13
Deferido o pedido de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 10:08
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:19
Declarada incompetência
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2022 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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