TJDFT - 0703568-05.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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19/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JAIRO ESPINOLA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703568-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703568-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 08:12:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de LIS CELMA LUIZ ARANTES em 25/01/2024 23:59.
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04/10/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703568-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil.
A substituição processual pelos herdeiros é admitida somente na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário.
Nos termos do art. 689 do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de regularização do polo passivo.
Nesse prazo, fica o exequente intimado a juntar a certidão de óbito do de cujus, esclarecer se este deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário, bem com providenciar o nome, qualificação e endereço de todos os herdeiros do de cujus.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0703568-05.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334, do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para pagar o débito ou oferecer defesa (embargos à monitória), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do art. 701, do CPC/2015) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, todavia, por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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