TJDFT - 0701009-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 22:02
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701009-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
Saliento que faltam dados na petição de ID. 208269654, pois é necessário informar os dados bancários completos, quais sejam: banco, agência e conta poupança/corrente.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELVIS XIMENES CUNHA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701009-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA com base em Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 92432450).
As consultas aos sistemas disponíveis a este juízo restaram negativas, ID94472177.
Para fins de início do prazo prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), registro que a parte credora tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor em 24/06/2021 (ID 95605289) data do termo inicial do prazo de 5 anos.
Em 25/06/2021 foi determinada a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ID 95673738.
Substituição processual deferida no ID. 140912587.
Realizada nova consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo em 25/04/2024, sendo que a consulta ao SisBajud restou parcialmente frutífera (ID 194656693).
A tentativa de intimação da penhora do exequente restou frustrada, sobrevindo a informação de que o devedor estaria preso, ID 196920633.
Intimada a indicar a localização do executado, a exequente requereu a suspensão do feito.
DECIDO.
Em homenagem aos princípios do impulso oficial, cooperação, celeridade e economia processual, nesta data, realizei consulta ao sistema SIAPEN WEB e verifiquei que o executado encontra-se recolhido em estabelecimento prisional do DF, podendo ser localizado na PENITENCIARIA 4 DO DISTRITO FEDERAL, Bloco: 7 Ala: B Cela: 06 (prontuário anexo).
Assim, intime-se a parte atingida pela constrição no endereço acima, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia,retornem os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
01/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:13
em cooperação judiciária
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03/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701009-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 196960895.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELVIS XIMENES CUNHA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701009-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
25/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:28
em cooperação judiciária
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25/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:02
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 15:02
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:58
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701009-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELVIS XIMENES CUNHA DECISÃO Diante da inércia do exequente, reputa-se que não tem interesse na remoção do veículo do pátio do DETRAN.
Desta feita, promovi, nesta data, a retirada da constrição junto ao sistema RENAJUD (anexo).
Oficie-se ao DETRAN/DF informando sobre a baixa na restrição efetuada e possibilidade de realização de leilão pelo órgão.
Após, tornem os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/08/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:06
Outras decisões
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:55
Outras decisões
-
12/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ELVIS XIMENES CUNHA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:30
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 09:21
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:55
Desentranhamento
-
25/06/2021 12:55
Cancelamento
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25/06/2021 12:54
Desentranhamento
-
25/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ELVIS XIMENES CUNHA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 17:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/04/2021 11:58
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
31/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2021 11:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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