TJDFT - 0727763-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:00
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:05
Deferido o pedido de JULIETA COSTA CUNHA - CPF: *84.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 10:05
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIETA COSTA CUNHA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:19:49.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 23:58
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETA COSTA CUNHA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega que "as parcelas vincendas já foram objeto de cancelamento (...) não havendo o que se falar sobre danos materiais”.
Na sentença embargada, contudo, a pretensão inicial foi acolhida parcialmente, pelos seguintes fundamentos: (...) No caso em análise, do que se descortina da própria peça defensiva, é que a ré encontra-se em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo e sua extensão, com as faturas que acostou anexas à peça de ingresso.
Disso se divisa que faz jus ao ressarcimento do valor de R$13.045,04, com os encargos da mora. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$13.045,04, à título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela na fatura do autor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Na verdade, a sentença analisou, suficientemente, a causa de pedir e os pedidos, examinando detidamente a prova produzida, decidindo-se, no entanto, contrariamente aos interesses da instituição requerida.
De mais a mais, a alegação de eventual enriquecimento sem causa deve ser objeto de alegação e comprovação, se o caso, no momento processual oportuno, mais especificamente em sede de cumprimento de sentença, uma vez estar comprovado que, até o momento, não houve a efetiva reparação material ao consumidor.
A pretensão da parte embargante, deste modo, repousa simplesmente no reexame da questão.
Assim, se a parte pretende a reforma do julgado em seu mérito, deve deduzir a sua irresignação na via recursal adequada, e não nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETA COSTA CUNHA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIETA COSTA CUNHA contra VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA (“VIRTUSPAY”).
Narra a parte autora, em suma, que efetuou seu cadastro nos serviços da ré para, em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado.
Sustenta que a Requerida possui um débito em aberto de R$13.045,04 nas faturas de seus cartões de crédito, mais precisamente dos meses de julho/agosto de 2022.
Com base no contexto fático delineado, requer seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida à restituição do valor de R$13.045,04 a título de dano material, devidamente atualizado, bem como o pagamento de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, em sua peça de defesa, suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, entende que as teses alegadas pelo Autor não merecem acolhimento, visto que (i) não há qualquer pretensão resistida da Ré, que já solicitou o cancelamento das parcelas vincendas, como se demonstrará; (ii) o estorno está sendo operacionalizado pela empresa intermediadora de pagamentos; (iii) inexistência de danos morais ou cobrança indevida.
A parte autora se manifestou, na sequência, em réplica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de falta de coisa julgada. É que, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, observo que a ação anterior não dispôs, meritoriamente, acerca do ressarcimento dos valores ora discutidos, extinguindo o feito sem julgamento de mérito nesta parte, o que afasta a incidência do disposto no art. 337, VII, § 2º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, do que se descortina da própria peça defensiva, é que a ré encontra-se em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo e sua extensão, com as faturas que acostou anexas à peça de ingresso.
Disso se divisa que faz jus ao ressarcimento do valor de R$13.045,04, com os encargos da mora.
Não há, entretanto, substrato para condenação da ré em danos morais.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para a demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$13.045,04, à título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela na fatura do autor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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