TJDFT - 0707531-83.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 227707908, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nesse passo, intime-se a parte autora a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de "exceção de pré-executividade" (ID 207301538) oferecida pelos executados: THOMPSON PEREIRA DA SILVA e DELVECCHIO PEREIRA DA SILVA no curso da EXECUÇÃO movida pelo exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA, objetivando a declaração de prescrição da pretensão executiva.
Intimado, o excepto manifestou-se, ID 211249340.
DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a denominada "exceção de pré-executividade" para a alegação de vícios de ordem pública passíveis de apreciação de ofício e sem necessidade de dilação probatória, especificamente nos casos de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação.
No caso dos autos, cuida-se de ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Considerando o disposto no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), norma que se apresenta como espécie de normatização geral do direito cambiário.
Assim, a pretensão executiva para a cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em três anos contados da data de vencimento da última parcela (artigo 44 da Lei 10.931/04 c/c artigo 70 do Decreto n. º 57.663/66).
Precedentes TJDFT.
Logo, não há que se falar na incidência de prescrição, tendo em vista que a data da distribuição da execução ocorreu em prazo inferior a 03 (três) anos do vencimento da parcela única da Cédula de Crédito Bancário que dá lastro à cobrança pela via executiva.
Ademais, incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito originário somente pode ser atribuível ao serviço judiciário.
Nesses casos, deve ser aplicada de forma análoga a Súmula n. 106/STJ, que visa assegurar que o credor não seja prejudicado quanto à satisfação do crédito exequendo.
Assim, no caso em apreço, entendo ser incabível o reconhecimento de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade apresentada e declaro a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Preclusa esta Decisão, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a Curadoria oferecer Embargos.
Intimem-se. -
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707531-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: THOMPSON PEREIRA DA SILVA, DELVECCHIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID n. 207301538, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:29:53.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DELVECCHIO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de THOMPSON PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 02:32
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0707531-83.2021.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA, em desfavor de THOMPSON PEREIRA DA SILVA (CPF *53.***.*80-26) e DELVECCHIO PEREIRA DA SILVA (CPF *27.***.*32-30), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 48.805,83 quarenta e oito mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos, e demais acréscimos legais, representada pela Cédula de Crédito Bancário – Empréstimos, nº 217149, emitida em 05/08/2020, emitida pela exequente.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº. 189365969.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:28:43.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
02/04/2024 22:40
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização de ambas as partes executadas.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 8 de março de 2024 18:25:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707531-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: THOMPSON PEREIRA DA SILVA, DELVECCHIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Dessa forma, conforme decisão de ID 168094589, intimo o autor a indicar o paradeiro dos executados ou promover a citação por edital.
Obs.: pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis no ID. 147148811.
Prazo: 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
20/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 10:18
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Citem-se os requeridos nos endereços informados na petição retro, ID 164601339.
Restando as diligências infrutíferas, indique a parte autora o atual paradeiro dos requeridos ou promova a citação por edital, sob pena de extinção do feito, eis que o Juízo já realizou as medidas ao seu alcance objetivando encontrar o paradeiro do requerido, com as consultas aos bancos de dados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, TRE-DF, ERIDF, INFOSEG).
I. -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Outras decisões
-
20/07/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
27/04/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 00:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715291-49.2022.8.07.0004
Eliandro Rafael Torres Ferreira
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 15:12
Processo nº 0701124-90.2023.8.07.0004
Romualdo da Silva Couto
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 10:54
Processo nº 0716405-26.2022.8.07.0003
Jesse Goncalves de Souza
Olivia Goncalves de Souza
Advogado: Thayane Pires Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 22:18
Processo nº 0733616-36.2022.8.07.0016
Gladston Ferreira da Silva
Jose Manuel Loureiro Longueira
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2022 18:25
Processo nº 0703835-73.2020.8.07.0004
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Flor de Lis Cozinha e Bar LTDA
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 10:11