TJDFT - 0703929-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:40
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703929-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO EXECUTADO: JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 08:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO - CPF: *59.***.*49-92 (EXEQUENTE) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703929-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO EXECUTADO: JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 03:19:20.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703929-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO EXECUTADO: JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 160684152.
Fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha, altere-se o valor da causa e prossiga-se nos termos da decisão de ID 163769496. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 16:02:50. -
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:05
Decorrido prazo de JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703929-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARANTES BRITO EXECUTADO: JAQUELINE IARA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO *58.***.*02-94 DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 163769496 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 167753481).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 167753481 (31/07/2023), prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 163769496 . Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:03
Outras decisões
-
07/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:43
Outras decisões
-
29/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:08
Homologada a Transação
-
31/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/05/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:32
Outras decisões
-
08/03/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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