TJDFT - 0704349-41.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:04
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704349-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 14:11:29 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704349-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 168126911. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 15:25:30. -
06/09/2023 15:27
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704349-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA, BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO EXECUTADO: BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP DECISÃO Em cumprimento ao Agravo de Instrumento (Acórdão nº 1718339) (id. 164383413), que entendeu serem devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, inclua-se no polo ativo a Dra.
Brenda Vanessa de Medeiros Jerônimo, diante do seu pedido de cumprimento dos referidos honorários.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 167090387), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:28
Deferido o pedido de BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - CPF: *03.***.*79-32 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:49
Outras decisões
-
10/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:16
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:13
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:30
Deferido o pedido de ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *02.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 22:55
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 23:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/01/2023 20:11
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 09:48
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2021 11:36
Decorrido prazo de ADALBERTO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *02.***.*92-04 (REQUERENTE) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de BOA DIVERSAO PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
02/06/2021 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 13:00, CEJUSC-ACL.
-
02/06/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 00:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2021 11:22
Audiência Conciliação designada em/para 02/06/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
26/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728873-46.2023.8.07.0016
Silverio Alves de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:43
Processo nº 0709160-73.2023.8.07.0020
Francisco Helio de Araujo Alcantara
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:57
Processo nº 0702727-71.2023.8.07.0014
Cleisthenes de Freitas Manicoba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thayla Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 23:40
Processo nº 0711000-66.2023.8.07.0005
Rafael Silva da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raimundo Cosmo de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:42
Processo nº 0701181-93.2023.8.07.0009
Janilda Pereira da Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luisa da Costa Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:22