TJDFT - 0702518-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:08
Deferido o pedido de REHAB YUSUF ALI - CPF: *73.***.*88-15 (REQUERENTE).
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:26
Desentranhado o documento
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25/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702518-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REHAB YUSUF ALI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Por ora nada a prover acerca do pedido do autor de id. 172483337, porquanto sequer houve o pagamento do crédito.
Após o cumprimento da obrigação o autor deverá apresentar impugnação ao cumprimento da penhora no prazo legal de 15 dias.
Prossiga-se com os termos do cumprimento da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:36
Juntada de termo
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702518-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REHAB YUSUF ALI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.109,69.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (170209424 - Pág. 2), qual seja: CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL Agência: 3133 Operação: 001 Conta Corrente: 00020957-0 PIX (Chave CPF): *35.***.*18-26 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:58
Outras decisões
-
18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 13:34
Deferido o pedido de REHAB YUSUF ALI - CPF: *73.***.*88-15 (REQUERENTE).
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14/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de REHAB YUSUF ALI em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.420,57 acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (18/02/2022).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de REHAB YUSUF ALI em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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21/07/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/05/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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