TJDFT - 0704928-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704928-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO LOPES DE SOUZA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REI DO FRANGO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 184434445.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 185192728 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704928-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO LOPES DE SOUZA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REI DO FRANGO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGINALDO LOPES DE SOUZA e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REI DO FRANGO LTDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou formulou contrato de empréstimo bancário com a parte requerida, no qual foi vinculado um consórcio junto à empresa Bancorbrás (parte alheia à lide) e um seguro no qual a parte autora não possuía interesse.
Sustenta a abusividade do seguro prestamista.
Pugna, ao final, pelo ressarcimento do valor pago pela contratação do seguro no valor de R$ 12.465,00, indenização por danos materiais pelo consórcio vendido de forma ilícita, o qual foi cancelado em momento futuro, mas os valores já pagos não foram reavidos, no valor de R$ 1.568,76 e reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 174728767).
A parte ré, em contestação, sustenta que os autores contrataram e assinaram os contratos de seguro e consórcio.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A lide envolve evidente relação de consumo, já que a requerente é cliente bancária e destinatária dos serviços ofertados pelo requerido no mercado de consumo.
As partes são, por consequência, consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.0780/90).
A requerente não discute a existência da dívida.
Questiona apenas a legalidade da contratação do seguro prestamista e requer a devolução das parcelas do consórcio BancorBras.
Nos contratos juntados pela parte requerente, há clara informação acerca da contratação facultativa do seguro prestamista e do consórcio e, inclusive, houve a disponibilização de apólice detalhada devidamente subscrita pela requerente (ID.: 161455983 páginas 13 e seguintes e ID.: 161455980).
Portanto, não se cogita dessa forma nenhuma ofensa ao dever de informação, bem como ao disposto no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve vício de consentimento.
Além disso, importante asseverar que tal serviço não é inerente ao fomento da atividade bancária, pois objetiva principalmente atender o interesse da parte contratante, a qual pode ser beneficiada com a quitação do saldo devedor do financiamento ou de determinadas parcelas nas hipóteses previstas no contrato, como morte, invalidez permanente ou desemprego.
Portanto, não há motivo para se considerar que a referida cláusula é abusiva.
Logo, diante do conjunto fático-probatório presente nos autos e diante da ausência de qualquer indício de vício de consentimento no presente caso, é possível concluir que a contratação do seguro de proteção financeira/prestamista se deu de maneira clara e adequada.
Em análise de caso semelhante assim se pronunciaram tanto a Primeira como a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deste e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de ilegalidade da contratação de seguro prestamista e devolução dos valores pagos com juros e correção monetária, uma vez que teria se tratado de venda casada, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de seguros celebrados e condenar a requerida a restituir ao autor os valores de R$ 10.520,92 (dez mil quinhentos e vinte reais e noventa e dois centavos) e de R$ 4.295,50 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). 2.
Recurso inominado regular e tempestivo (Id. 32533247).
Custas e preparo recolhidos (Ids. 32533250 e 32533251).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32533253). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato de seguro prestamista oferece cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
O seguro interessa tanto ao segurado e seus dependentes quanto à instituição financeira.
Logo, em princípio, não há abusividade na sua contratação, cabendo ao consumidor comprovar que se tratou de venda casada. 5.
No caso, o autor não se desincumbiu de comprovar que foi compelido a contratar o seguro quando solicitou os financiamentos na empresa ré.
Ademais, os contratos possuem a informação detalhada do “SEGURO PRESTAMISTA (SE HOUVER)”, o que reforça o caráter facultativo de sua contratação (Id. 32532005 - Pág. 2 e 32532006 - Pág. 4).
Assim, não restou demonstrada violação aos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 46 e 54, §§ 3º e 4º), pois a informação de se tratar de contrato de seguro a ser pago à parte está precisa e clara, adequada quanto a extensão dos serviços contratados, além de não haver na redação termos ou conteúdo que prejudique a compreensão dos termos contratuais. 6.
Considerando que desde a contratação até a presente data a parte recorrida vem usufruindo do contrato de seguro e poderia dele fazer uso se necessário fosse, não é razoável a restituição dos valores pagos.
Nada impede, todavia, ante o caráter facultativo do seguro, a desistência da contratação.
Portanto, deve ser permitido à parte recorrida solicitar o seu cancelamento a qualquer momento, com efeitos futuros. 7.
Precedentes: Acórdão 1356655, 07082552120208070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021; Acórdão 1180530, 07007848220198070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019; Acórdão n.1070980, 07023779320178070014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei 9.000/95”. (acórdão n. 1413630; Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Data do julgamento: 04/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade do contrato de seguro firmado com a autora/recorrida e condenou o recorrente a pagar à recorrida R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), referentes à contratação de seguro prestamista. 3.
Segundo exposto na inicial, em 24.07.2019 a recorrida compareceu a agência bancária do recorrente a fim de contratar empréstimo consignado (Contrato n.º 374612524).
Afirma que o gerente bancário condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro prestamista, cujo expediente a recorrida alega se tratar de venda casada. 4.
Nas razões recursais, o recorrente suscita prejudicial de mérito fundada em decadência.
No mérito propriamente dito, alega que, no ato da contratação do empréstimo consignado, foram prestados os devidos esclarecimentos a respeito do seguro prestamista. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
O recorrente alega que eventual vício do serviço deveria ter sido reclamado no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC, porquanto o empréstimo e o seguro prestamista foram contratados em 25.07.2019 e a demanda foi proposta em 14.09.2021.
Sem razão.
O parágrafo 1º do citado dispositivo legal estabelece que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por sua vez, o contrato anexado ao ID 32439824 demonstra que o vencimento da última parcela do empréstimo ocorrerá em 25.07.2027, que reputo ser o termo final do ajuste.
Prejudicial de mérito rejeitada. 7.
No mérito, entendo que razão assiste ao recorrente.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 8.
Todavia, não restou configurado que a contratação foi ilegal ou que a recorrida teria sido compelida a contratá-lo, pois, da análise dos autos percebo que constava a informação no quadro I do contrato (ID 32439824), bem como a recorrida assinou documentos distintos, inclusive referente ao seguro proteção financeira (ID 32439824 - Pág. 6), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pelo recorrente (arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC).
Assim, o contrato de seguro é plenamente válido e a restituição do valor pago é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria recorrida em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.
A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar a consumidora, ora recorrida. 9.
Aliás, este é o entendimento desta Egrégia 1ª Turma Recursal: (Acórdão 1391887, 07005848020218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995”. (acórdão n. 1407487; Relator(a):ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Data do julgamento: 11/03/2022) Noutro giro, a parte requerente afirma que o contrato de consórcio foi rescindido, mas não recebeu os valores pagos.
Ora, o consórcio foi entabulado com a empresa BANCORBRÁS, parte alheia à lide, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de devolução das parcelas do consórcio pela parte que se posta no polo passivo.
Diante da inexistência da demonstração de qualquer vício nas contratações, tampouco da falha da prestação de serviços ou conduta ilícita praticada pelo requerido, os pedidos de declaração de nulidade da cobrança, de danos materiais e morais elencados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da parte autora decorreu do exercício de ação previsto constitucionalmente, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/10/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704928-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO LOPES DE SOUZA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REI DO FRANGO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 167838037, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 09/10/2023 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
08/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704928-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO LOPES DE SOUZA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REI DO FRANGO LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a apresentação dos documentos solicitados na decisão anterior, a inicial ainda não está apta a ser recebida.
Intime-se o primeiro requerente, Sr.
Reginaldo Lopes de Souza, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos seu documento de identificação pessoal.
Apresentado o documento do primeiro requerente, redesigne-se a audiência de conciliação, considerando a proximidade da data agendada.
Após, intimem-se os autores e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Feito, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/06/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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