TJDFT - 0712321-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SOBRINHO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712321-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS SOBRINHO REQUERIDO: CECILIA WEYLLA OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada entre as partes acima epigrafadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), ora consistente na ausência de uma das condições da ação, a saber: a falta de interesse de agir do autor para ajuizar a presente demanda perante o Juizado, sobretudo porque ele, que está na posse do veículo, é também legitimado concorrente para a abertura de inventário, nos termos do que disciplina o art. 615 do CPC, in verbis: “O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .”, de modo que desnecessário ajuizamento da presente ação, ainda mais para obrigar a cônjuge supérstite a assim agir, já que ninguém pode ser obrigado a dar início a procedimento de inventário.
Ademais, imperioso se consignar que compete à Vara de Sucessões (e/ou de família/órfãos e sucessões, se o caso) processar requerimentos de abertura de inventário, o que se infere do que disciplina o art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária do DF: "Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;", de modo que, também por isto, este juízo é incompetente para conhecer da demanda.
Também destaco o seguinte entendimento (mutatis mutandis): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR HERDEIROS À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO EXEQUENTE. À míngua de interesse jurídico relevante nesse sentido, os herdeiros não podem ser obrigados a dar início ao procedimento de inventário, especialmente quando, intimados a prestar esclarecimentos, informam a inexistência de bens deixados pelo falecido.
A efetividade do cumprimento de sentença pode ser alcançada por outros meios, sobretudo porque, sendo do interesse do exequente, tem ele legitimidade para, na qualidade de credor do autor da herança, promover a abertura de inventário, a fim de encontrar bens do de cujus.” (Acórdão 1430571, 07134919520228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 22:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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