TJDFT - 0701513-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701513-15.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA MEEIRO: ALDENIRES NERES FARIAS INVENTARIADO(A): VICENTE DE OLIVEIRA FELIX HERDEIRO: MOABE FARIAS DE OLIVEIRA, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário relativa ao extinto, Vicente de Oliveira Félix, manejada por sua credora, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Forças Armadas do Corpo de Bombeiros e PMDF Ltda.
Conforme decisão de ID Num. 160363294, o ativo do acervo hereditário é composto unicamente por saldo bancário, na ordem de R$ 1.531,88, atualizado até 26/1/2023 e transferido para a conta judicial n° 1610345301 do BRB (ID Num. 147745248).
Entretanto, de acordo com os autos, o passivo deixado é formado, até o momento, pelo débito de R$ 67.306,83, devido a parte credora que requereu a abertura do inventário.
A viúva e os herdeiros do falecido, regularmente citados, informaram desconhecer a existência de bens a inventariar.
Pesquisas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo não indicaram bens em nome do autor da herança ou de seu cônjuge, a exceção da pesquisa SISBAJUD em ID Num. 144834467, que encontrou o montante de R$ 1.521,29 em conta bancária do finado.
Inexistência de impugnação quanto à ocorrência de inventário negativo, em conformidade com o disposto na preclusa decisão de ID Num. 160363294. É o que importa relatar.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Pois bem, consoante adiantado em decisão de ID 160363294, na hipótese de não haver bens deixados pelo extinto ou se esses (ativo) forem insuficientes para o adimplemento de suas dívidas (passivo), incide a ocorrência do denominado inventário negativo, que objetiva obter sentença declaratória do estado de insolvência do de cujus, a qual servirá de prova desse estado.
Assim, considerando o esgotamento dos meios disponíveis ao Judiciário para verificar bens em nome do extinto e as declarações dos herdeiros, viúva e credor, apurou-se que, de fato, o patrimônio do extinto (aproximadamente R$ 1.531,88, depositado em conta judicial) é inferior ao débito por ele contraído (superior à quantia de R$ 67.306,83), de modo que não há qualquer bem a ser dividido entre os herdeiros.
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito na forma do art. 487, I, do CPC e declaro a insolvência do espólio de Vicente de Oliveira Félix, em decorrência da insuficiência de bens do acervo hereditário para adimplir as obrigações passivas de sua responsabilidade.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de valor do saldo total depositado na conta judicial n° 1610345301 do BRB em favor do credor do espólio: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Forças Armadas do Corpo de Bombeiros e PMDF Ltda.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de alvará de levantamento de valores, a saber: inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, formal de partilha e certidão de trânsito em julgado da sentença.
REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701513-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA MEEIRO: ALDENIRES NERES FARIAS INVENTARIADO(A): VICENTE DE OLIVEIRA FELIX HERDEIRO: MOABE FARIAS DE OLIVEIRA, E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico que cadastrei e habilitei o patrono do Sr.
MOABE FARIAS DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte autora e, após, volvam os autos conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 19:18:15.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
03/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/01/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 01:35
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:59
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/09/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:42
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/06/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/01/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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