TJDFT - 0716325-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (20/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 24.547,59, atualizado em maio/2024, conforme planilha de ID 197648055.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (20/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716325-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA EXECUTADO: SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente, por WhatsApp, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:21
Outras decisões
-
26/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:57
Indeferido o pedido de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA - CPF: *86.***.*81-10 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716325-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA EXECUTADO: SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.667,31, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA - CPF/CNPJ: *86.***.*81-10, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Nos termos da decisão de ID 176191216, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, inclusive quanto às cártulas de cheque não restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:28
Outras decisões
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716325-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA EXECUTADO: SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, tendo em vista a intimação da executada sob ID 185508860, e após retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito e liberação dos valores penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716325-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA EXECUTADO: SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 30.598,12, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Na mesma oportunidade, as partes deverão ser intimadas para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a restituição da betoneira à parte executada e das cártulas à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 14:26
Expedição de Carta.
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24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:31
Outras decisões
-
11/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$24.949,60, a ser atualizado monetariamente desde o último pagamento efetivado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, apenas para DETERMINAR à parte autora que restitua a betoneira à parte ré (por si ou preposto por ela indicado), em data e horário a serem previamente ajustados entre as partes. -
28/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:04
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716325-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA REU: SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para ciência da petição de ID 167494490 e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 06:01
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:01
Indeferido o pedido de SANTORO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REU)
-
28/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO ECKHARDT DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:07
Juntada de intimação
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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