TJDFT - 0711104-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONDAZZI *45.***.*04-37 REQUERIDO: RENATA AMORIM REZENDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Instada a se manifestar sobre a diligência infrutífera de citação da parte requerida no endereço informado nos autos, a parte autora informou novo endereço na cidade de Recanto das Emas - DF, requerendo que fosse realizada nova tentativa de citação.
Como se sabe, a regra geral de competência nos Juizados Especiais Cíveis é o foro do domicílio do réu, conforme prescreve o art. 4º, inciso I, da L. 9.099/95.
A propósito, assim dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Sendo a causa submetida às regras consumeristas, o feito deve observar a regra mais benéfica ao consumidor, que no caso é o seu domicílio.
Destaca-se, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Portanto, considerando o novo endereço na petição de id. 16296797, fora desta circunscrição, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:45
Outras decisões
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04/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 18:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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