TJDFT - 0720845-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 20:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720845-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA TELLES DA COSTA REU: DEIJANETE MENDES GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DEIJANETE MENDES GOMES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de RAYSSA TELLES DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720845-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA TELLES DA COSTA REU: DEIJANETE MENDES GOMES DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Promova-se a retificação do valor da causa.
Certifique-se.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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