TJDFT - 0715095-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO - CPF: *97.***.*99-41 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Deferido o pedido de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO - CPF: *97.***.*99-41 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715095-94.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 10:24:27.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
26/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715095-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 16:21:25 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715095-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 180357680.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 184841018. Águas Claras/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 10:15:13. -
27/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715095-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.468,59 - id. 184761475), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:52
Deferido o pedido de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO - CPF: *97.***.*99-41 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 18:34
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:14
Outras decisões
-
11/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/10/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715095-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOZETE REIS DA SILVA MARQUES SOBREIRO REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:18
Outras decisões
-
07/08/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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