TJDFT - 0040311-85.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES FERREIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0040311-85.2015.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AROLDO RODRIGUES FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/02/2022 20:52
Recebidos os autos
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14/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2022 13:31
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:01
Recebidos os autos
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29/09/2021 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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20/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040311-85.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AROLDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AROLDO RODRIGUES FERREIRA em face do Distrito Federal em que se alega nulidade em face do pagamento do crédito.
Intimado, o Exequente negou a existência de nulidade, uma vez que os débitos foram pagos após o ajuizamento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No entanto, face ao noticiado pagamento dos débitos, julgo prejudicada a análise da prescrição, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Libere-se a penhora ou depósito, se houver.
Sem honorários.
Custas pelo executado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:54
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2021 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 17:25
Processo Desarquivado
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31/05/2021 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2019 07:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/10/2019 07:22
Juntada de Certidão
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11/06/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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