TJDFT - 0006186-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DE LUCENA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRASILSAT BUFFET E PROMOCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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05/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2022 21:20
Recebidos os autos
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22/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CLEA MARIA ARAUJO MORAES em 17/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006186-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASILSAT BUFFET E PROMOCOES LTDA, RUI PEREIRA DE LUCENA, CLEA MARIA ARAUJO MORAES DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida em face do DISTRITO FEDERAL por CLEA MARIA MORAES DE LUCENA, em que alega a prescrição intercorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 21/05/2005, e o feito não sofreu movimentação até 19/12/2017, quando encaminhado à digitalização.
Assevera que o processo foi arquivado no ano de 2019, na forma do Provimento 13/12, tendo o exequente agido com desídia.
Pede a extinção do processo. Instado, o Distrito Federal manifestou-se, aduzindo, em síntese, que não houve prescrição, uma vez que a demora na citação é de responsabilidade exclusiva do serviço judiciário.
Sustenta ainda a ocorrência de causa interruptiva do lapso quinquenal, qual seja, o parcelamento administrativo.
Pede a penhora de ativos financeiros. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, não se lhes aplicando o Código Tributário Nacional. Também não se aplicam as normas de direito civil aos créditos de natureza não-tributária, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Tratando-se, pois, de dívida ativa não-tributária, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Conquanto não conste dos autos a data do despacho ordenando a citação, é mister considerar como exarado na data da distribuição da ação, em 21/02/2005, tendo em conta o enunciado da Súmula 106 do STJ, aplicada analogicamente à hipótese dos autos. Pois bem, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito não sofreu movimentação até o ano de 2017, quando encaminhado à digitalização, e posteriormente foi arquivado na forma do Provimento 13/12. Os fatos alegados pela excipiente são confirmados pelo próprio andamento processual. Contudo, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação de execução fiscal e a angularização da relação processual, operada somente em 25/02/2021, com o comparecimento espontâneo da parte executada, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato cuja atribuição é exclusiva do Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir a produção de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Por fim, quanto ao arquivamento do feito, por força do Provimento 13/12, de fato, o credor não foi intimado, logo, não se pode imputar conduta omissiva quanto a andamento processual que sequer foi dado conhecimento à parte. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ressalte-se, outrossim, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura do item 4.1, é possível aferir que não se cumpriu o primeiro requisito, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário.
Assim, patente que o caso se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas.
Sem honorários.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEA MARIA ARAUJO MORAES - CPF/CNPJ: *72.***.*70-72, no valor de R$ 9.916,26, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/08/2021 19:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2021 17:36
Recebidos os autos
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15/07/2021 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/07/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 16:24
Processo Desarquivado
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25/02/2021 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/11/2019 21:14
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/11/2019 21:14
Juntada de Certidão
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26/04/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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