TJDFT - 0045111-44.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:29
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:08
Arquivado Provisoramente
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045111-44.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INFOTELLIGENCE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, MARCO ANTONIO BETTINI GOMES, PABLO VIEIRA DE FREITAS LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos de sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o(s) veículo(s) automotor(es) encontram-se registrados em nome alheio ao do executado dos vertentes autos. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido aviado e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 28/09/2018 (ID 42548086, pg. 57) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:31
Recebidos os autos
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21/08/2021 00:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/08/2021 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de INFOTELLIGENCE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PABLO VIEIRA DE FREITAS LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BETTINI GOMES em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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