TJDFT - 0709473-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709473-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto é proveniente de aposentadoria, destinada ao seu sustento.
A firma que o bloqueio no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), via BACENJUD, ocorreu em sua conta (aposentadoria) salário de nº 0028062-3, Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
Na análise dos extratos bancários- ID 189449234, no dia 05 de janeiro de 2024 foi efetuada a transferência de R$ 4.338,36 referente à benefício pago pelo INSS, verifica-se que houve bloqueio judicial R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), na mesma conta na Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A.
Há prova, ainda, que próximo da data do bloqueio judicial o executado realizou empréstimo pessoal para prover o próprio sustento e questões de saúde, não obstante, o montante foi integralmente bloqueado.
O referido crédito está contemplado no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Logo, pela própria natureza está sob o regime excepcional da impenhorabilidade.
Ao denominar as verbas impenhoráveis no referido dispositivo, o legislador tomou em conta, para além da natureza remuneratória que lhes é manifesta, a presunção quanto à destinação que delas decorre – o sustento do indivíduo e de sua família.
Assim, a garantia ao mínimo existencial é a finalidade preponderante do art. 833 do CPC.
Observa-se, inclusive, que no próprio inciso IV do referido dispositivo, há exceção quanto à origem remuneratória da verba, com a exigência de comprovação da finalidade do sustento, a fim de prestigiar o escopo da mantença digna do indivíduo.
Impende salientar, ainda, que a executada é aposentada e aufere a renda mínima do INSS, conforme demonstrativos de pagamento acostados.
Diante da comprovação de que a quantia se destinava ao suprimento das necessidades essenciais à sobrevivência da executada, deve incidir a proteção legal da impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia, em favor da parte executada, no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A.
Expeça-se de imediato, Alvará de Levantamento do valor de penhorado remanescente, considerando que eles não foram objeto de impugnação, em favor do Exequente.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Outras decisões
-
12/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709473-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado de ID.186041679, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários, completos e legíveis, com seus respectivos saldos (inicial/final) referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Na mesma oportunidade, traga, ainda, aos autos, os extratos referente ao recebimento do benefício pago pelo INSS dos meses dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Outras decisões
-
06/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 20:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:52
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709473-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema BACENJUD.
O executado alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores.
Intimado a juntar extrato dos 2 (dois) meses anteriores ao bloqueio, cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba depositada em conta poupança (código 013 – Caixa Econômica), sendo que na referida conta estavam depositados – à época do bloqueio – valores inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, como se observa de ID. 113465947.
Não há indício de desvirtuamento da utilização da referida conta poupança, tendo em vista a inexistência de intensas movimentações financeiras corriqueiras.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento, sob pena de suspensão do feito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em ID. 100829731, em favor do Executado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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15/02/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709473-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESNECESSÁRIO - DESPACHO O executado alega que o valor penhorado decorre do recebimento de proventos.
Antes de apreciar o pedido, confiro ao executado a oportunidade de juntar aos autos prova documental, qual seja, cópia dos extratos bancários completos e legíveis e dos extratos de pagamento do INSS, ambos dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho, julho e agosto/2021.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709473-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MESSIAS FROES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*53-04, no valor de R$ 16.625,51 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/08/2021 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/06/2021 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
-
26/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/02/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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25/02/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
25/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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