TJDFT - 0702982-62.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702982-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: APOLONIO REI DA UNGRIA NETO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada apresentou petição na qual requereu a exclusão da restrição de circulação do automóvel constrito nos autos, sob a alegação de que tal bem seria indispensável para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a análise da certidão de ID 101074257 e seu documento anexo evidencia que houve a inserção no sistema Renajud apenas das restrições de transferência e penhora acerca do veículo de placa JIV-7390, motivo pelo qual não há nada a prover quanto ao pleito da parte executada, uma vez que não há restrição à circulação do bem em questão determinada por este Juízo.
Antes de determinar a avaliação do bem constrito, intime-se o exequente para cumprir o penúltimo parágrafo da decisão de ID 94129315, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora sobre o bem em questão.
Atendida a determinação acima, cumpra-se o último parágrafo da supramencionada decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:18
Indeferido o pedido de APOLONIO REI DA UNGRIA NETO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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22/08/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:11
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702982-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: APOLONIO REI DA UNGRIA NETO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de APOLONIO REI DA UNGRIA NETO – ME, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade das CDAs, vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc.
II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN; invalidade formal dos títulos executivos por não conterem a forma de calcular os juros de mora de modo a impossibilitar a defesa do executado; impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratórios; e o efeito confiscatório da multa aplicada pelo exequente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora do veículo de placa JIV-7390. É o breve relatório.
DECIDO.
O crédito cobrado pela excepta, descrito na CDA, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Observa-se que nas certidões de ajuizamento (IDs 27800810, 27800825 e 27800828), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
Vale frisar que não padece de nulidade a Certidão de Dívida Ativa devidamente formalizada, com a indicação dos valores concernentes ao principal, multa, correção monetária, juros de mora, e com a discriminação do termo inicial do cômputo da atualização monetária e dos juros legais (artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80), constituindo título executivo hígido a aparelhar execução fiscal (Acórdão 689101, 20130020036478AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/6/2013, publicado no DJE: 3/7/2013.
Pág.: 146).
Ressalta-se que a forma de atualização dos valores devidos, segue a sistemática da LC distrital 435/01, conforme estampado nas CDAs que instruem o feito. Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio.
Dessa forma e considerando ainda a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1.
No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito, em razão de alteração legislativa, acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2.
Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1291104, 07217643420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro ponto, a excipiente alega a impossibilidade de cumulação de juros e multa moratórios em razão de supostamente possuírem a mesma natureza jurídica.
Sem respaldo tal argumento.
Isso porque “a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Em suma, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configuram bis in idem, como pretende a excipiente, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
Os excipientes suscitam, ainda, que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013.
Pág: 115).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do executado.
Todavia, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativo ao veículo de placa alfanumérica JIV-7390, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do respectivo bem contidas no ID 54492665.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o executado depositário do veículo registrado em seu nome.
Intime-se o executado, devendo ser advertido de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 17:12
Recebidos os autos
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25/07/2021 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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31/10/2020 23:03
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
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08/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2019 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2019 08:18
Juntada de Certidão
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05/08/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/07/2019 14:21
Recebidos os autos
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31/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
30/07/2019 07:46
Audiência Conciliação realizada - 29/07/2019 12:10
-
29/07/2019 09:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/07/2019 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 08:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 08:23
Juntada de mandado
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12/06/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 11:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 08:30
Audiência conciliação designada - 29/07/2019 12:10
-
29/05/2019 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/05/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/05/2019 13:06
Recebidos os autos
-
27/05/2019 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2019 22:53
Recebidos os autos
-
29/01/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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