TJDFT - 0037506-28.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 05:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de FELIPE BOMBARDA GUEDES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/09/2023 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 03:48
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE BOMBARDA GUEDES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:03
Outras decisões
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02/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:06
Outras decisões
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21/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037506-28.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FELIPE BOMBARDA GUEDES DESPACHO Ao executado para manifestar-se quanto à perda do interesse na pretensão formulada ao ID 100524167, haja vista que a quantia de R$693,76, objeto da impugnação, não chegou a ser penhorada, tendo sido desbloqueada pela instituição financeira em 17/08/21, ID 100823916.
Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 16:08
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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24/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037506-28.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FELIPE BOMBARDA GUEDES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FELIPE BOMBARDA GUEDES em face do Distrito Federal, em que alega o pagamento do débito, anteriormente à propositura da ação.
Pede a extinção do feito.
Juntou documentos às fls. 05/12. Intimado, o Exequente apresentou impugnação e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame da questão aventada pelo excipiente.
Verifica-se na inicial que se trata da cobrança de crédito decorrente do ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos, em que o fato gerador ocorreu no ano de 2007.
Conforme documentos acostados pelo excipiente, ID 42014806, fl. 17, documento de arrecadação, fl. 18, guia de informação, ambos documentos públicos, trata-se de doação de dinheiro, valor de R$207.000,00 (duzentos e sete mil reais), efetivada por Bernadete Bombarda Guedes em favor do executado.
Assim, tem-se a doação de dinheiro, e não de imóvel, como quer fazer crer o devedor.
Por sua vez, a escritura pública ao ID 42014806, fls.08/09, demonstra que à época do negócio jurídico - contrato de doação - a donatária declarou residência e domicílio no Distrito Federal.
Diante disso, deve ser pontuado o disposto no art. 2º da Lei nº3.804/2006 do Distrito Federal: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: [...] II - por doação. [...] § 3º A incidência do Imposto alcança: [...] II)as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; c)de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. Na espécie, como já mencionado, trata-se da doação de dinheiro, ou seja, bem móvel, em que a doadora tinha o domicílio no Distrito Federal.
Assim, incide a hipótese descrita no item b do inc.
II do §3º do artigo acima mencionado, de forma que eventual pagamento efetivado em outro ente da federação, pelo mesmo fato gerador, não tem efeito no Distrito Federal. Trata-se, pois, de cobrança devida. Por esses motivos, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas.
Sem honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FELIPE BOMBARDA GUEDES - CPF/CNPJ: *02.***.*11-49, no valor de R$ 42.015,52, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/08/2021 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2021 15:40
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2021 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:05
Recebidos os autos
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09/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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